Pena fixada em acordo de delação não pode ser agravada na execução   Migalhas
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Pena fixada em acordo de delação não pode ser agravada na execução – Migalhas

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A 5ª turma do STJ reafirmou que a execução da pena em acordos de delação premiada deve seguir os termos pactuados, e não as disposições da LEP – lei de execução penal.

Com essa compreensão, o colegiado considerou ilegal a imposição de condições mais severas pelo juízo da execução na pena de um condenado a sete anos por corrupção passiva e ocultação de bens.

O acordo com o Ministério Público Federal fixou três fases: um ano e meio em prisão domiciliar; dois anos e meio de serviços comunitários, com recolhimento domiciliar nos feriados e fins de semana; e três anos em regime aberto, com comprovação mensal das atividades.

 (Imagem: Freepik)

Juízo não pode agravar cumprimento da pena decorrente de acordo de colaboração premiada.(Imagem: Freepik)

Ao homologar a transição para a terceira fase, o juízo da execução apontou que os serviços à comunidade não foram cumpridos integralmente.

Por isso, autorizou o regime aberto, mas impôs o cumprimento do saldo remanescente da segunda fase, além de exigir que as condições gerais do regime aberto previstas no artigo 115 da LEP fossem seguidas, incluindo recolhimento noturno em casa durante repouso e nos dias de folga.

Acordo de colaboração não constitui pena judicial

O relator, ministro Joel Ilan Paciornik, afirmou que a pena resultante da delação premiada “não constitui reprimenda no sentido estrito, pois não deriva de sentença condenatória judicial, mas de um pacto entre o Ministério Público e o agente, dentro do ordenamento jurídico”.

Caso haja descumprimento dos termos do acordo, enfatizou, há a revogação do pacto, permitindo ao Ministério Público propor a denúncia e seguir com a ação penal até o julgamento.

O ministro lembrou que a Corte Especial já decidiu que a privação de liberdade em acordos de colaboração não é prisão-pena e, portanto, seu cumprimento não se submete às normas da LEP para condenações.

No caso específico, o relator decidiu que a fase três do acordo deve limitar-se ao comparecimento mensal do colaborador ao juízo local para justificar suas atividades, conforme estabelecido no ajuste com o Ministério Público.

Leia a decisão.

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