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O arquivamento de duas ações em razão da ausência de comparecimento do reclamante às audiências, sem justificativa, tem como consequência a perda do direito de reclamar, perante a Justiça do Trabalho, pelo prazo de seis meses.
Nesse contexto, é obrigatória a espera do transcurso do tempo citado para que nova demanda possa ser ajuizada. É o que se extrai da análise conjugada dos arts. 840, 731 e 732, da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho. Vejamos:
Art. 844 – O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.
Art. 731 – Aquele que, tendo apresentado ao distribuidor reclamação verbal, não se apresentar, no prazo estabelecido no parágrafo único do art. 786, à Junta ou Juízo para fazê-lo tomar por termo, incorrerá na pena de perda, pelo prazo de 6 (seis) meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho.
Art. 732 – Na mesma pena do artigo anterior incorrerá o reclamante que, por 2 (duas) vezes seguidas, der causa ao arquivamento de que trata o art. 844.
Trata-se de prazo peremptório, vale dizer, que não poderá ser modificado ou alterado por vontade das partes ou do juiz.
Apesar da clareza da redação e da dedução lógica da interpretação dos aludidos dispositivos legais, muitas reclamações trabalhistas foram e são ajuizadas sem a observância do lapso temporal estabelecido.
É que, para alguns, a aplicação do instituto da perempção, no caso em análise, caracteriza violação ao direito de ação, consagrado no art. 5º, inciso XXXV, da CF/88.
No entanto, ao que nos parece, inexiste a alegada ofensa, considerando que a norma prevê apenas a suspensão pelo prazo de seis meses, para distribuir nova demanda, diante da inércia do autor que movimentou a máquina judiciária duas vezes e não compareceu às audiências imotivadamente.
Com efeito, a penalidade imposta não afronta o regular exercício do direito de ação e, por desdobramento, não vulnera o princípio da legalidade (art. 5º, inciso II, da CR).
Aliás, a jurisprudência dominante no TST, vem posicionando na direção da incidência da penalidade, em razão da interpretação dos já transcritos arts. 731, 732 e 844, da CLT. Confira-se os seguintes julgados:
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. QUESTÃO DE ORDEM. Em face do caráter prejudicial da matéria discutida no recurso de revista, inverte-se a ordem de julgamento dos recursos, passando ao exame do recurso de revista da Reclamada. II. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PEREMPÇÃO. ARQUIVAMENTO DE DUAS RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS ANTERIORES. AJUIZAMENTO DA PRESENTE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA EM PRAZO INFERIOR A SEIS MESES. PERDA PROVISÓRIA DO DIREITO DE RECLAMAR. APLICAÇÃO DO ARTIGO 732 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. Na forma dos artigos 731 e 732 da CLT, se o Reclamante der causa ao arquivamento de duas reclamações trabalhistas consecutivas, incorrerá na perda do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho pelo prazo de seis meses. No caso presente, é incontroverso que a Reclamante deu causa ao arquivamento de duas reclamações trabalhistas (01848-2013-181-18-00-3: arquivada em 25/11/2013; e 0010342-16.2015.5.18.0003: arquivada em 27/02/2015), por ausência injustificada às audiências. Assim, considerando que a atual reclamação trabalhista foi ajuizada em 20/05/2015, dentro do período de seis meses contados do último arquivamento, impõe-se o reconhecimento da perempção. Julgados. Violação do artigo 732 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (ARR-10856-39.2015.5.18.0012, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 18/10/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEREMPÇÃO. ARTIGO 732 DA CLT. 1. Da redação contida nos artigos 844, 731 e 732 da Consolidação das Leis do Trabalho, uma vez não cumprido pela parte reclamante o dever processual de comparecimento à audiência, tem-se o arquivamento da reclamação trabalhista proposta. E, caso a parte reclamante dê causa ao arquivamento por duas vezes consecutivas, incorrerá na perda temporária – por seis meses – do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho, conforme penalidade capitulada no artigo 732 da CLT. 2. Na presente hipótese, o Tribunal Regional assentou no acórdão que “o reclamante ajuizou, antes da presente ação, outras duas reclamatórias [contra a reclamada]. A primeira, ajuizada em 28-05-2007 foi arquivada [por não comparecimento à audiência] em 12-07-2007 e a segunda, proposta em 07-11-2007, quando decorridos aproximadamente cinco meses da data do arquivamento da primeira, foi arquivada em 04-12-2007. Já a presente ação foi ajuizada em 30-04-2008 (fl. 02), quando, portanto, ainda não decorridos seis meses desde o arquivamento da segunda reclamatória proposta”. 3. Sendo certo que o reclamante ajuizara a terceira reclamação trabalhista menos de 6 (seis) meses após o segundo arquivamento consecutivo por não comparecimento à audiência, em uma peculiar situação de ajuizamento de três ações seguidas em cerca de doze meses, correta a decisão que o enquadrou o relapso demandante na punição prevista nos artigos 844, 731 e 732 da Consolidação das Leis do Trabalho. 4. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (AIRR – 13781- 10.2010.5.04.0000, Relator Desembargador Convocado: Marcelo Lamego Pertence, Data de Julgamento: 14/12/2016, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/12/2016)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – PEREMPÇÃO. A Corte regional registra expressamente a ocorrência de dois arquivamentos ocasionados pelo não comparecimento do reclamante às audiências designadas. Conforme o disposto nos arts. 731 e 732 da CLT incorrerá na pena de perda, pelo prazo de seis meses do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho o reclamante que, por duas vezes seguidas, der causa ao arquivamento da reclamação pelo seu não comparecimento à audiência. Nesse contexto, incólumes os arts. 731, 732 e 844 da CLT. Agravo de instrumento desprovido. (Processo: AIRR – 166200-34.2009.5.01.0032 Data de Julgamento: 14/10/2015, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/10/2015).
“AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS ARQUIVADAS POR DUAS VEZES SUCESSIVAS PELO NÃO COMPARECIMENTO DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA INAUGURAL. PEREMPÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 732 E 844, DA CLT NÃO CONFIGURADA. DESPROVIMENTO DO APELO. A CLT, em seu art. 844, preceitua que o não comparecimento do Reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação. Já a leitura conjunta dos arts. 731 e 732 da CLT indica que incorrerá na perda do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho, pelo prazo de seis meses, o Reclamante que, por duas vezes seguidas, der causa ao arquivamento de que trata o art. 844 da CLT. Restado consignado pelo v. acórdão regional que houve dois arquivamentos ocasionados pelo não comparecimento do reclamante à audiência inaugural, não se vislumbra violação aos artigos 732 e 844, da CLT, em face da aplicação da perempção trabalhista, ou seja, da penalidade aplicável ao demandante que, por duas vezes seguidas, der causa ao arquivamento da reclamação trabalhista em razão de ausência injustificada à audiência que consiste em perda, pelo praz de 6 (seis) meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho. Precedentes, inclusive desta 2ª Turma. Agravo de instrumento conhecido e desprovido ” (AIRR-192-13.2014.5.03.0137, 2ª Turma, Relator Desembargador Convocado Claudio Armando Couce de Menezes, DEJT 28/08/2015).
RECURSO DE REVISTA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PEREMPÇÃO. ARQUIVAMENTO CONSECUTIVO DE DUAS RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS POR AUSÊNCIA DO RECLAMANTE EM AUDIÊNCIA. AJUIZAMENTO DE UMA TERCEIRA AÇÃO ANTES DO DECURSO DO PRAZO DE SEIS MESES. A CLT, em seu art. 844, preceitua que o não comparecimento do Reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação. Já a leitura conjunta dos arts. 731 e 732 da CLT indica que incorrerá na perda do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho, pelo prazo de seis meses, o Reclamante que, por duas vezes seguidas, der causa ao arquivamento de que trata o art. 844 da CLT. Trata-se de perempção trabalhista, que se dá apenas de forma temporária no processo do trabalho, punindo o empregado com a impossibilidade de comparecimento à Justiça do Trabalho, na condição de reclamante, pelo prazo de seis meses. Ou seja, somente após seis meses do trânsito em julgado da sentença de arquivamento da segunda reclamação é que poderá o Reclamante ajuizar uma terceira reclamação. Não há falar em incompatibilidade do instituto da perempção com a garantia constitucional de acesso ao Judiciário, uma vez que não se trata o direito de ação de um direito absoluto, permitindo-se a aplicação de sanção àquele que o exercita de forma abusiva. Ademais, é de se ressaltar que, nos termos da Súmula 268/TST, a ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição em relação aos pedidos idênticos. Nos termos do art. 202, caput, do Código Civil, a interrupção da prescrição só se dá uma única vez. Recurso de revista não conhecido. (RR – 335-06.2012.5.09.0654, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 03/12/2014, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/12/2014)
Constata-se pelo posicionamento do TST, acerca da matéria, que na hipótese de arquivamento de duas ações, devido à ausência de comparecimento do reclamante às audiências, sem justificativa, tal fato enseja na perda do direito dereclamar perante a Justiça do Trabalho pelo prazo de seis meses, mediante aplicação em conjunto dos arts. 731, 732 e 844, da CLT.
Orlando José de Almeida
Sócio do escritório Homero Costa Advogados.