CompartilharComentarSiga-nos no A A
Em sessão plenária nesta quinta-feira, 14, STF manteve, por maioria, a pena de oito anos de condenação ao ex-presidente Fernando Collor por corrupção passiva e lavagem de dinheiro em processo vinculado à Lava Jato.
Entenderam pela manutenção da pena o relator, ministro Alexandre de Moraes, que foi acompanhado pelos ministros Edson Fachin, Flávio Dino, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux e ministra Cármen Lúcia.
Ministro Dias Toffoli inaugurou divergência, entendendo pela redução da pena para quatro anos. S. Exa. foi acompanhada pelos ministros André Mendonça, Nunes Marques e Gilmar Mendes.
Ministro Cristiano Zanin se declarou impedido.
Após maioria para manter condenação de Collor, Mendonça pede destaque
Os embargos foram opostos pela defesa do ex-presidente e de dois outros condenados. Com relação a um deles, Pedro Paulo Bergamaschi de Leoni Ramos, a Corte acolheu o pedido, por unanimidade, para reconhecer erro material na dosimetria da pena, reduzindo-a de quatro para três anos de prisão.
STF manteve dosimetria da pena por corrupção ao ex-presidente Fernando Collor em processo da Lava Jato.(Imagem: Pedro Ladeira/Folhapress)
O caso
Em 2022, o STF concluiu que Collor, como dirigente do PTB, favoreceu indicações políticas na BR Distribuidora, obtendo R$ 20 milhões em contratos indevidos. Dois ex-assessores de Collor também foram condenados.
A defesa apresentou embargos da decisão pedindo que o Supremo revisasse pontos da condenação. Argumentou que a condenação foi baseada em premissas equivocadas, considerando insuficientes e inidôneos os elementos de colaboração usados para fundamentar o veredito.
Afirmou que houve desconsideração de teses defensivas, como a ausência de enfrentamento de argumentos apresentados pelo réu que comprovariam que os elementos informativos acompanhando as delações premiadas não são autônomos nem suficientes para justificar a condenação.
A defesa também apontou omissão do acórdão na análise dos depoimentos, bem como contradições e omissões referentes à fixação de dano moral coletivo, sustentando que essa condenação, sem comprovação detalhada, é inadequada em ação penal.
Além disso, questionou a ausência de manifestação expressa quanto à liberação dos bens bloqueados, uma vez que foi absolvido da imputação de lavagem de dinheiro relacionada a esses ativos.
Ainda, mencionou omissão na dosimetria da pena, alegando que houve aplicação do princípio do bis in idem e falta de fundamentação para a agravante aplicada, que se refere à liderança na prática delitiva.
Por fim, apontou erro na contagem de votos sobre a dosimetria, defendendo que cinco ministros do Supremo fixaram a pena em quatro anos de reclusão, o que, segundo os advogados, deveria ser considerado como o voto médio e resultar na prescrição da punibilidade.
Voto do relator
No plenário virtual, prevaleceu o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, que considerou correta a condenação de Collor a oito anos e dez meses de prisão
Moraes afirmou que a decisão recorrida analisou adequadamente a questão e que os embargantes buscavam apenas rediscutir pontos já decididos, mostrando inconformismo.
Destacou que a condenação não se baseou exclusivamente em delações premiadas, apontando um conjunto robusto de provas que comprovariam os crimes.
Quanto à dosimetria, Moraaes argumentou que o acórdão condenatório seguiu o procedimento de consenso do “voto médio” para a fixação das penas.
Destacou que, ao final do julgamento, os ministros chegaram a um acordo com relação à pena a ser aplicada, consolidando-a com base no voto condutor, o qual levou em consideração a “culpabilidade acentuada” de Fernando Collor, que cometeu crimes enquanto exercia mandato eletivo e utilizou sua posição de influência para promover interesses econômicos pessoais.
Para Moraes, a dosimetria adotada não apresentou obscuridade, contradição ou omissão que justificasse a revisão. Afirmou que o consenso obtido no plenário representa o voto médio, sem a necessidade de média aritmética rigorosa.
Os ministros Edson Fachin, Flávio Dino, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux e ministra Cármen Lúcia também votaram pela manutenção da pena.
Divergência
Em contraste, ministros Dias Toffoli, Gilmar Mendes, André Mendonça e Nunes Marques defenderam a redução da pena para quatro anos, citando falhas na dosimetria.
Quanto ao uso do chamado voto médio na definição das penas para réus em matéria penal, ministro Dias Toffoli destacou a necessidade de fundamentação clara e individualizada para a fixação da pena, em vez de decisão por consenso.
Toffoli ressaltou que a dosimetria deve refletir a vontade da maioria do colegiado, respeitando o princípio da individualização da pena e considerando a pena mais favorável ao réu em casos de empate.
O ministro argumentou que a aplicação da técnica de voto médio pode comprometer a transparência e a racionalidade na fundamentação das decisões judiciais, sugerindo que a dosimetria seja baseada nos votos que apresentaram maior aderência entre os ministros.
No caso específico, Toffoli propôs a aplicação das penas defendidas pelo ministro André Mendonça, que contou com maior adesão do colegiado à época da condenação.
Defendeu, assim, de quatro anos para Fernando Affonso Collor de Mello, em lugar das penas mais altas propostas no voto médio.
- Processo: AP 1.025