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O patrimônio comum do casal pode ser alvo de medida constritiva em regime de comunhão universal de bens, desde que se respeite a meação do cônjuge do devedor, conforme previsto no artigo 1.667 do Código Civil, excetuando-se os bens de incomunicabilidade listados no artigo 1.668.
Em decisão unânime, a 4ª câmara de Direito Comercial do TJ/SC negou agravo interno e manteve a autorização para penhora de ativos financeiros da esposa do devedor em execução de título extrajudicial movida por instituição financeira.
Justiça de SC confirma penhora de bens comuns do casal em ação de execução.(Imagem: Freepik)
O devedor argumentou que a penhora das contas da esposa violaria o devido processo legal, alegando não haver provas de ocultação de bens. Contudo, o desembargador relator esclareceu que a decisão se baseia em entendimento consolidado do STJ, o qual permite a penhora dos bens comuns do casal, desde que respeitadas as divisões patrimoniais e as exceções do artigo 1.668.
“A decisão monocrática recorrida esclarece que não se está incluindo o cônjuge como parte devedora na execução, mas sim permitindo a penhora sobre bens comuns do casal, inclusive ativos financeiros”, frisou o relator.
O magistrado também ressaltou que, caso a penhora recaia sobre bens de propriedade exclusiva do cônjuge, a medida cabível seria o ajuizamento de embargos de terceiro, ação que deve ser movida pelo interessado. A decisão reafirma o entendimento de que o patrimônio comum dos casais pode ser objeto de penhora em execuções, mesmo que o cônjuge não figure como parte na ação, desde que observada a divisão dos bens.
O acórdão integra a edição 143 do Informativo da Jurisprudência Catarinense.
Informações: TJ/SC.