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O plenário do STF reafirmou o entendimento de que o Estado não tem obrigação de indenizar candidatos por adiamentos de provas de concursos públicos decorrentes de medidas de biossegurança relacionadas à pandemia de covid-19.
O entendimento do Tribunal sobre o tema já estava consolidado, mas agora foi submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.347) em plenário virtual. Consequentemente, a tese fixada será aplicada a todos os processos semelhantes em trâmite no Poder Judiciário.
Confira:
“O adiamento de exame de concurso público por motivo de biossegurança relacionado à pandemia do COVID-19 não impõe ao Estado o dever de indenizar.”
STF fixa tese no sentido de que Estado não tem de indenizar candidato por adiamento de concurso em razão da pandemia.(Imagem: Bruno Stuckert/Folhapress)
Provas adiadas
Na origem, a ação foi apresentada por um candidato inscrito no concurso da Polícia Civil do Paraná para o cargo de investigador. O edital foi publicado em 8 de abril de 2020, e as provas foram marcadas para 21 de fevereiro de 2021. Na manhã do dia da prova, porém, a banca organizadora suspendeu o concurso. O candidato então pediu indenização à Universidade Federal do Paraná (UFPR), organizadora do certame, e ao estado.
O juízo de primeiro grau e a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais deferiram indenizações de R$ 1,5 mil por danos materiais e R$ 3 mil por danos morais. O colegiado entendeu que a suspensão da prova no dia em que seria realizada exigiu que os candidatos se deslocassem e se expusessem à contaminação em locais públicos, como aeroportos e rodoviárias, o que pode caracterizar o dano moral.
No recurso do STF, a UFPR argumentava que a decisão contrariou a tese do Tribunal no julgamento do Tema 671 da repercussão geral, que condicionava a responsabilização civil do Estado por danos causados a candidatos à demonstração de ilicitude da conduta administrativa.
Imprevisibilidade
Em seu voto pelo reconhecimento da repercussão geral da matéria e pela reafirmação da jurisprudência, o relator, ministro Luís Roberto Barroso, presidente do STF, observou que a decisão questionada contraria a jurisprudência da Corte sobre o dever de indenizar do Estado e precedentes que afirmaram a constitucionalidade de medidas restritivas durante a pandemia.
No caso dos autos, Barroso frisou que motivos de biossegurança relacionados à covid-19 impuseram o adiamento do concurso para mitigar riscos à saúde coletiva. A seu ver, a imprevisibilidade inerente à emergência sanitária afasta a responsabilidade civil do Estado pela imposição de medidas restritivas.
- Processo: RE 1.455.038