CompartilharComentarSiga-nos no A A
Recentemente tive o desprazer de assistir a um vídeo que circula nas redes sociais, a respeito de um homem, de identidade ainda desconhecida, que, incomodado com os “batuques” de uma casa de Umbanda, vizinha à sua, desferiu diversas ofensas, ameaças e partiu para as vias de fato, agredindo aos socos e pontapés todos que ali estavam – em sua maioria mulheres.
Não satisfeito com o crime de intolerância religiosa, prevista na lei 9.459/97, que prevê punição para crimes de discriminação, injúria e ofensa motivados por religião, raça, cor, etnia ou procedência nacional, os crimes de invasão, presente no art. 150 do Código Penal, e talvez até o esbulho, elencado no art. 161, § 1º, II, do Código Penal, que o define como o ato de invadir um terreno ou edifício alheio com violência ou grave ameaça, como possível observar.
Em 2023, nosso país deu um salto importante no combate à intolerância religiosa: através da lei 14.532/23, tornaram-se mais severas as penas para crimes de intolerância religiosa. A pena para quem empregar violência contra práticas religiosas é de 2 a 5 anos de reclusão, e multa.
Apesar de estarmos bem amparados legalmente, episódios como este continuam a acontecer por todo o território nacional. É inconcebível que, em pleno século XXI, continuemos a ver situações como esta, num país com tanta pluralidade e miscigenação como o Brasil, um país totalmente entrelaçado com as religiões de matriz africana.
É importantíssima a participação da sociedade e das próprias vítimas, procurando as autoridades e denunciando esses fatos para que os agressores sejam devidamente penalizados.
Flademir Pereira
Assessor de imprensa há 15 anos. Apaixonado pela comunicação jurídica. Jornalista, colunista no Uol, iG e editor-chefe da A Fonte Magazine. Apresentador de TV no SBT do Pará