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Muitos professores e profissionais da saúde acumulam vínculos empregatícios ao longo de suas carreiras, contribuindo simultaneamente ao INSS. Apesar disso, durante décadas, o cálculo da aposentadoria não reconhecia de forma justa essas múltiplas contribuições. Isso significava que parte do esforço financeiro desses trabalhadores era desconsiderado, resultando em benefícios previdenciários inferiores ao devido.
Com a decisão do STJ, no julgamento do Tema 1.070, e as mudanças trazidas pela lei 13.846/19, tornou-se possível corrigir essas distorções por meio de uma revisão administrativa ou judicial. Professores, médicos, enfermeiros e outros profissionais que desempenharam atividades concomitantes podem reivindicar o recálculo de seus benefícios, assegurando valores mais condizentes com suas contribuições.
O STJ, ao interpretar o art. 29 da lei 8.213/91, determinou que, para aposentadorias concedidas após a lei 9.876/99, os salários-de-contribuição de atividades concomitantes devem ser somados integralmente, respeitando o teto previdenciário. Esse entendimento corrige a antiga metodologia, que considerava apenas a atividade principal como base integral do cálculo, enquanto as contribuições das atividades secundárias eram reduzidas proporcionalmente. Essa prática desvalorizava o esforço contributivo do segurado e penalizava aqueles que desempenhavam múltiplas funções.
Além disso, o relator do caso observou que, com a entrada em vigor da lei 13.846/19, foram revogados os incisos I, II e III do art. 32 da lei 8.213/91. Essa alteração legislativa eliminou qualquer dúvida sobre a forma de cálculo do benefício em casos de atividades concomitantes. Desde então, os salários-de-contribuição passaram a ser obrigatoriamente somados, respeitando-se os parágrafos 1º e 2º do art. 32 e o disposto no art. 29 da mesma lei. A nova sistemática é mais clara e garantidora dos direitos do segurado, assegurando que as contribuições feitas em múltiplos vínculos sejam plenamente consideradas.
A decisão do STJ é especialmente relevante para professores e profissionais da saúde, categorias que frequentemente acumulam empregos. No caso dos professores, é comum que trabalhem simultaneamente em diferentes escolas ou instituições de ensino, dividindo sua carga horária. No método de cálculo anterior, as contribuições realizadas em instituições secundárias eram desconsideradas ou computadas de forma proporcional, o que prejudicava diretamente o valor final da aposentadoria. Já para os profissionais da saúde, como médicos e enfermeiros, que geralmente atuam em hospitais, clínicas e consultórios, a soma de contribuições provenientes de múltiplos vínculos pode representar um aumento significativo no valor do benefício, corrigindo falhas nos cálculos anteriores.
Aqueles que se aposentaram antes da decisão de 2022 e tiveram o benefício calculado sob a sistemática proporcional podem solicitar a revisão. Contudo, é importante observar as regras de prescrição e decadência aplicáveis. A legislação previdenciária prevê um prazo decadencial de dez anos para revisão do ato de concessão do benefício, contado a partir da data em que o segurado teve ciência da decisão administrativa que deferiu a aposentadoria. Além disso, os valores retroativos estão sujeitos à prescrição quinquenal, limitando o alcance financeiro aos últimos cinco anos.
Assim, quem se aposentou nos últimos dez anos e contribuiu para o INSS em atividades concomitantes pode verificar a possibilidade de revisão, especialmente se o cálculo do benefício desconsiderou a soma integral dos salários-de-contribuição. Essa análise técnica, fundamentada na decisão do STJ e nas alterações legislativas, é essencial para assegurar que os segurados recebam valores condizentes com seu esforço contributivo.
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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Cálculo da aposentadoria deve considerar contribuições em atividades concomitantes, respeitado o teto. Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/01062022-Calculo-da-aposentadoria-deve-considerar-contribuicoes-em-atividades-concomitantes–respeitado-o-teto-.aspx. Acesso em: 29 dez. 2024.
Igor de Hollanda Cavalcanti
Advogado, formado pela UNICAP, Pós-graduado em Dir. Administrativo pela FDR/UFPE, Pós-graduando em Advocacia em Regimes Próprios de Previdência Social – ESMAFE/PR. Membro do IBDP.