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A 4ª turma do TRF da 3ª região manteve sentença que determinou que distribuidora de petróleo não é obrigada a manter registro em conselho de química.
Colegiado considerou que a atividade básica da distribuidora – o comércio de combustíveis – não exige supervisão técnica de um químico habilitado, conforme previsto na legislação aplicável.
TRF-3 mantém sentença que exclui distribuidora do CRQ-20.(Imagem: AdobeStock)
O caso
A distribuidora sustentou que atua exclusivamente no comércio de combustíveis, sem realizar operações privativas da profissão de químico.
Alegou, ainda, que contrata uma empresa terceirizada, devidamente registrada no CRQ-20 – Conselho Regional de Química 20ª Região, para executar as análises químicas exigidas por lei.
Com base nisso, pediu o cancelamento do registro e a devolução de valores cobrados indevidamente, totalizando R$ 11.025,40, além de uma indenização de R$ 50 por dia de descumprimento.
O CRQ-20, em sua defesa, argumentou que as operações da empresa, como a mistura de etanol com gasolina e o controle de qualidade dos combustíveis, justificam a necessidade do registro e da supervisão técnica.
Alegou que, de acordo com o art. 27 da lei 2.800/56 – lei de criação do Conselho Federal de Química, todas as empresas cujas atividades envolvam diretamente o exercício da profissão de químico devem ser registradas no conselho, independentemente de terceirizações.
Decisão
Ao analisar o caso, o desembargador Federal Wilson Zauhy Filho enfatizou o disposto no art. 335 da CLT, que determina a obrigatoriedade de contratação de químicos em indústrias que fabriquem produtos químicos, mantenham laboratório de controle químico ou produzam itens obtidos por reações químicas dirigidas.
“Por essa legislação, verifica-se que apenas nas situações onde haja fabricação de produtos químicos, produtos industriais obtidos por meio de reações químicas e que mantenham laboratório de controle químico, é necessária a contratação de profissional habilitado em química.”
Ele ressaltou, ainda, que a simples comercialização de produtos químicos não demanda supervisão de um químico habilitado.
Além disso, o desembargador destacou o decreto 85.877/81 e concluiu que, embora tenha listado de forma mais ampla as atividades consideradas privativas do químico, suas previsões não podem criar obrigações legais sem respaldo expresso na lei.
“O mesmo raciocínio é aplicável às disposições contidas em Resoluções Normativas do Conselho Federal de Química, as quais não podem criar obrigações, vez que tal poder é conferido à lei, de acordo com o que dispõe o art. 5º, II, da Constituição Federal.”
Ainda na decisão, o relator citou o art. 1º da lei 6.839/80, que define que a obrigatoriedade de registro depende da atividade básica da empresa ou da prestação de serviços na área química.
O desembargador explicou que, no caso da distribuidora, o objeto social principal – o comércio atacadista de combustíveis – não se enquadra nas atividades que exigem supervisão técnica de profissional químico.
“No caso em comento, é evidente a desnecessidade da presença de profissional habilitado em química e da inscrição no Conselho Regional de Química da 20ª Região.”
Dessa forma, a 4ª turma determinou a anulação dos registros, a abstenção de novas cobranças e a devolução dos valores pagos indevidamente, consolidando o entendimento de que a obrigatoriedade deve estar respaldada por critérios técnicos claros e específicos.
O escritório Rezende Andrade e Lainetti Advogados atua pela empresa.
- Processo: 5007893-08.2022.4.03.6000
Leia a decisão.