Notas sobre o novo regulamento de arbitragem do CBMA   Migalhas
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Notas sobre o novo regulamento de arbitragem do CBMA – Migalhas

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O Centro Brasileiro de Mediação e Arbitragem (“CBMA”) publicou o seu novo Regulamento de Arbitragem, válido a partir de 02 de janeiro de 2025 e aplicável aos procedimentos arbitrais iniciados perante a instituição após essa data (“regulamento 2025”).

O Regulamento 2025 modifica substancialmente o texto vigente desde 1º de fevereiro de 2013 (“Regulamento 2013”) e introduz normas alinhadas às melhores práticas internacionais, algumas das quais são inéditas no país. Apresentamos, a seguir, um panorama das principais alterações.

Celeridade, eficiência e economia processual

O Regulamento 2025 busca otimizar a condução dos procedimentos arbitrais, mediante a digitalização das comunicações, redução de prazos e introdução de novas técnicas processuais.

Acompanhando a tendência do Poder Judiciário e de outras instituições arbitrais, os arts. 2.1 e 2.2 privilegiam o uso de formato eletrônico para a transmissão das comunicações escritas da arbitragem, suprimindo a exigência de envio de vias físicas. Ademais, serão reputadas válidas as comunicações e notificações encaminhadas ao endereço informado pelas partes, as quais serão responsáveis pela sua exatidão e atualização (arts. 2.2 e 2.3).

Nos artigos 3.4, 3.9, 5.9 e 12.2, foram reduzidos os prazos previstos para a Resposta ao Pedido de Instauração de Arbitragem e a eventual Pedido Contraposto ou Reconvencional, bem como para nomeação de Árbitro Único pelo CBMA e assinatura do Termo de Arbitragem.

O artigo 11.6 reflete o esforço de introduzir novas técnicas processuais de otimização da arbitragem, através de recomendações para a boa condução dos procedimentos confira-se: “O Tribunal Arbitral deverá estabelecer o procedimento da forma mais eficiente possível, inclusive quanto aos custos, considerando-se o valor da disputa e a complexidade da matéria discutida. É possível e recomendável que o Tribunal Arbitral, mediante bifurcações do procedimento, decida primeiro questões que não demandem instrução, de natureza jurisdicionais ou que sejam prejudiciais a outras questões, em prol da celeridade e da eficiência. É recomendável, ainda, que o Tribunal Arbitral incentive as partes a prever janelas de mediação no curso do procedimento, fazendo-as constar desde logo no Termo de Arbitragem e/ou no calendário estimativo, bem como informe as partes que elas podem, a qualquer momento e no curso do procedimento, com ou sem a suspensão da arbitragem, solicitar a instauração de mediação.”

Nesse sentido, o regulamento passou a conter normas específicas sobre integração de terceiros na arbitragem (art. 3.10) e a prolação de decisões prima facie pelo CBMA (arts. 4.1 a 4.6), acerca das seguintes matérias: (i) inexistência, invalidade, ineficácia, inaplicabilidade e/ou incompatibilidade da convenção de arbitragem; (ii) inarbitrabilidade da controvérsia; (iii) ilegitimidade de uma parte; e/ ou (iv) impossibilidade de todas as demandas apresentadas serem decididas em uma única arbitragem deverá fazê-lo na primeira oportunidade que tiver de se manifestar, sob pena de se considerar preclusa a matéria.

Além disso, foram flexibilizados os requisitos para consolidação de duas ou mais arbitragens pendentes em uma única arbitragem (arts. 13.1 e 13.2), bem como para a utilização das regras sobre arbitragem expedita (arts. 18.1 a 18.9), que antes dependiam de adesão expressa das partes1.

Transparência e higidez do procedimento arbitral

O Regulamento 2025 introduziu mudanças expressivas para aumentar a transparência e a higidez dos procedimentos administrados pelo CBMA.

Com as modificações, as partes ficam obrigadas a revelar eventual existência de financiamento de terceiros da arbitragem, inclusive para a checagem de conflitos de interesse (arts. 10.1 a 10.7).

Relativamente à verificação de independência, imparcialidade e disponibilidade dos árbitros, o Regulamento 2025 trouxe disposição inédita no Brasil: “O Termo de Independência, Imparcialidade e Disponibilidade deverá conter a quantidade de arbitragens nas quais o potencial Árbitro está atuando, bem como períodos de tempo durante o procedimento em que poderá estar indisponível e que já tenha conhecimento ao tempo da assinatura do aludido Termo” (art. 5.3.1). Embora nova no Brasil, tal disposição encontra correspondência nas normas ou recomendações de renomadas instituições internacionais, tais como a Corte Internacional de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional (CCI)2 e a London Court of International Arbitration (LCIA)3.

Adicionalmente, o artigo 5.3.2 inseriu a possibilidade de serem apresentadas listas com pessoas físicas e jurídicas pertinentes à arbitragem, para a verificação de eventual conflito de interesses pelos árbitros. As partes poderão, ainda, solicitar esclarecimentos sobre as declarações prestadas no Termo de Independência, Imparcialidade e Disponibilidade, antes de apresentar arguição de recusa de árbitro (art. 7.1.1). As declarações de independência, imparcialidade e disponibilidade deverão permanecer válidas durante todo o procedimento arbitral, devendo ser atualizadas caso sobrevenha “fato ou circunstância superveniente que possa pôr em fundada dúvida a independência, imparcialidade ou disponibilidade do Árbitro” (art. 5.4).

Incentivo à autocomposição

O Regulamento 2025 estimula a autocomposição ao incentivar submissão de controvérsias à mediação, inclusive no curso do procedimento arbitral. Nesse sentido, os artigos 11.6, 12.4.1 e 23 preveem a instauração de procedimento incidental de mediação e a inclusão de janelas de mediação no calendário procedimental, por ocasião da lavratura do Termo de Arbitragem.

Árbitro de emergência

O Anexo II do Regulamento 2025 instituiu a possibilidade de nomeação de Árbitro de Emergência, para a apreciação de tutelas de urgência, medidas preparatórias e requerimentos de produção antecipada de provas, antes da constituição do tribunal arbitral.

A despeito desse mecanismo estar presente nos regulamentos de diversas instituições nacionais e internacionais4, o CBMA inovou ao prever a sua utilização para a produção antecipada de provas. Adaptação semelhante já havia sido instituída pela Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem Ciesp/Fiesp, a qual regulamentou o procedimento de produção autônoma de provas para os casos em que não estão presentes os requisitos das tutelas cautelares e de urgência do artigo 22-A da lei 9.307/965, em sintonia com o entendimento do STJ, que privilegiou a competência do juízo arbitral para demandas dessa natureza6.

Administração pública

Por fim, o Regulamento 2025 instituiu normas que visam delinear as atribuições do CBMA nas arbitragens que envolvam a Administração Pública, que devem observar o princípio da publicidade (art. 2º, §3º, da lei 9.307/96). Nesse sentido, os arts. 24.2 e 24.3 delimitaram as informações que serão divulgadas pela instituição e a sua forma de publicação.

Conclusão

As mudanças trazidas pelo Regulamento 2025 são substanciais e aumentam a eficiência, flexibilidade e transparência das arbitragens administradas pelo CBMA. Além de modernizarem o regulamento, as novas regras visam combater potenciais conflitos de interesse e otimizar a condução dos procedimentos arbitrais mediante uma abordagem inovadora em alguns aspectos. Com essas mudanças, o Regulamento 2025 posiciona o CBMA como uma instituição pioneira e alinhada às práticas internacionais.

_______

1 Vide cláusula 1.1 do Regulamento para Arbitragem Expedita de 01/12/2015 do CBMA.

2 Vide Declaração De Aceitação, Disponibilidade, Imparcialidade e Independência do Árbitro da CCI. Disponível em Acesso em 08.01.2025.

3 Vide LCIA Guidance Note for Parties and Arbitrators. Disponível em < https://www.lcia.org/adr-services/guidance-note.aspx#3.%20AVAILABILITY> Acesso em 08.01.2025.

4 Dentre os centros de arbitragem que já instituíram normas especificas sobre árbitro de emergência, destacam-se o Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (CAM-CCBC), CAMARB – Câmara de Mediação e Arbitragem Empresarial, Câmara Ciesp/Fiesp, Centro de Arbitragem e Mediação da Amcham, Corte Internacional de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional (CCI), London Court of International Arbitration (LCIA), Singapore International Arbitration Centre (SIAC), Hong Kong International Arbitration Centre (HKIAC).

5 Resolução Nº 14/2024 sobre Produção Autônoma de Provas da Câmara Ciesp/Fiesp.

6 Nesse sentido, vide STJ, 3ª Turma, REsp nº 2.023.615/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 14/03/2023, in verbis: “Controverte-se no presente recurso especial se, a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, diante da existência de cláusula compromissória arbitral estabelecida entre as partes, a pretensão de produção antecipada de provas, desvinculada da urgência (ou seja, com fundamento nos incisos II e III do art. 381 do CPC/2015), deve ser promovida diretamente perante o Tribunal arbitral ou se subsistiria, também nesse caso, a competência (provisória e precária) do Poder Judiciário estabelecida no art. 22-A da Lei de Arbitragem.”

Pedro Francisco da Silva Almeida

Pedro Francisco da Silva Almeida

Advogado. Bacharel em Direito pela PUC/MG e Mestre em Direito pela Humboldt-Universität zu Berlin (LL.M.) Atuação na área de Contencioso e Arbitragem.

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