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O presidente do STJ, ministro Herman Benjamin, indeferiu o pedido de habeas corpus impetrado em favor de uma mulher acusada de comercializar alimentos com data de validade vencida e adulterada no Rio de Janeiro.
Segundo o MP/RJ, a acusada integraria uma organização criminosa que vendia produtos alimentícios com informações falsas sobre a data de validade. Equipamentos utilizados para adulterar as informações dos fabricantes foram apreendidos no local das operações.
Ministro Herman Benjamin nega HC a mulher acusada de fraude alimentícia.(Imagem: Emerson Leal/STJ)
A defesa argumentou ao STJ que a decisão que decretou a prisão preventiva da acusada era genérica e abstrata, sem apresentar elementos concretos que justificassem a medida. Alegou também a nulidade da prisão em flagrante, devido a supostas irregularidades praticadas pela polícia durante a prisão.
O ministro Herman explicou que a Corte não poderia analisar o pedido, visto que o tribunal estadual ainda não havia julgado o mérito do HC impetrado. Até o momento, apenas a liminar requerida pela defesa havia sido negada. O ministro aplicou, por analogia, a súmula 691 do STF, que restringe a admissão de HC contra decisão de relator que indefere liminar na instância de origem.
Ao indeferir liminarmente o pedido, o presidente do STJ afirmou que a situação não justificava a intervenção prematura da Corte e que era necessário aguardar o esgotamento da jurisdição originária.
- Processo: HC 972.890
Leia a decisão.