TRF 1: Caixa não pode cobrar empréstimo consignado em pensão por morte   Migalhas
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TRF-1: Caixa não pode cobrar empréstimo consignado em pensão por morte – Migalhas

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A 10ª turma do TRF da 1ª região reformou sentença anterior e concedeu provimento parcial à apelação de pensionista contra a Caixa Econômica Federal. O colegiado destacou a ilegalidade de qualquer desconto nos rendimentos da pensionista sem sua autorização formal. 

A cliente buscava a extinção de uma dívida de crédito consignado relacionada à pensão por morte de um servidor, alegando ilegalidade nos descontos efetuados em seus proventos.

A pensionista argumentou que a pensão por morte não se inclui na herança e que a inexistência de previsão contratual específica a isenta de responsabilidade pelo débito. Solicitou, ainda, a interrupção dos descontos e indenização por danos morais e materiais.

A desembargadora Federal Ana Carolina Roman, relatora do caso, reconheceu que, embora o art. 16 da lei 1.046/50 previsse a extinção da dívida em caso de falecimento do consignante, o STJ e o próprio Tribunal entendem que essa disposição legal foi tacitamente revogada.

A relatora afirmou que “a ausência de cláusula contratual que preveja a extinção da dívida e de seguro prestamista afasta a possibilidade de quitação automática do débito”.

 (Imagem: Guido Jr./Fotoarena/Folhapress)

CEF deve suspender a cobrança das parcelas, além de restituir em dobro os valores indevidamente descontados.(Imagem: Guido Jr./Fotoarena/Folhapress)

No entanto, a desembargadora destacou a ilegalidade de qualquer desconto nos rendimentos da pensionista sem sua autorização formal. A cobrança na modalidade consignada exige a anuência expressa do contratante, que, embora presente em relação ao servidor falecido, não foi obtida da pensionista.

O Tribunal considerou comprovada a irrazoabilidade da cobrança das prestações diante do valor do empréstimo contratado. Além disso, reconheceu a ocorrência de danos morais devido à cobrança indevida que afetou a fonte de renda da autora, causando inegável impacto em seu bem-estar. A subtração indevida e reiterada de parte significativa de sua pensão configura dano moral presumido (dano in re ipsa).

O valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 5 mil, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Dessa forma, o colegiado determinou a suspensão dos descontos na folha de pagamento da pensionista, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e o pagamento da indenização por danos morais.

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