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Empresa de transporte rodoviário não será responsabilizada por importunação sexual sofrida por passageiras durante viagem.
Em decisão unânime, a 38ª câmara de Direito Privado do TJ/SP afastou a responsabilidade da companhia ao reconhecer que o motorista agiu de forma adequada ao ser informado sobre o ocorrido, tomando as medidas necessárias.
A ação foi ajuizada pelas passageiras com pedido de indenização por danos morais e materiais.
No caso, após ser comunicado do crime pelas vítimas, o motorista conduziu o ônibus até um posto da PRF – Polícia Rodoviária Federal e o acusado foi detido.
Colegiado entendeu que motorista agiu corretamente diante do caso de importunação sexual e afastou responsabilidade da empresa de ônibus.(Imagem: Freepik)
Segundo o relator, desembargador Spencer Almeida Ferreira, o caso foi “imprevisível e irresistível, fato estranho ao serviço de transporte”.
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Ademais, entendeu que a empresa não foi negligente, pois a conduta foi “imediatamente reprimida” pelo motorista.
“No caso concreto, a conduta foi imediatamente reprimida pelo preposto da empresa, que, assim que tomou conhecimento do fato, dirigiu-se ao posto da PRF mais próximo e comunicou o fato aos policiais, que tomaram as medidas cabíveis, detendo o passageiro assediador, somente prosseguindo a viagem após as providências tomadas por iniciativa do motorista.”
O tribunal não divulgou o número do processo.
Informações: TJ/SP.