A lide temerária não dá voz a todos   Migalhas
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A lide temerária não dá voz a todos – Migalhas

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I – Introdução

A lide temerária, uma realidade, que não possui “rosto”, na teoria. Na prática, há apenas o Judiciário determinando, como se diz “tentando apagar o fogo” dos excessos das partes. No entanto, as partes, sim, podem usar-se dos mesmos institutos, para resolver situações práticas, inclusive, dos magistrados.

II – Moderna processualística: Minimizar a lide temerária

Se o juiz, no caso concreto, desconsidera, por exemplo, evidências concretas de abuso, da outra parte, está cometendo/incentivando a lide temerária, de forma indireta. Dito de outra forma, num caso de execução de cobrança de condomínios, no qual, o advogado do condomínio, numa espécie de “chicana”, não fornece os boletos, para pagamento, passando o vencimento, mas ajuíza uma ação de execução de título extrajudicial, no rito do juizado especial, sem identificar os títulos, de forma genérica, a ação de imediato já estaria inepta. Porém, mesmo avisado pelo oficial de justiça, que deveria ter avisado, com fins de constranger o condômino, a juíza do caso, prossegue a lide, esperando, apenas o momento da desistência do autor, para extinguir o processo.

III – A ausência de fundamentação dos magistrados, no caso concreto

A fundamentação da juíza, no caso, não leva em consideração o entendimento do próprio CNJ, em relação à lide temerária ou litigância de má-fé, que, neste caso, no pedido de desistência, precisa, sim, da anuência do réu. (enunciado de 90 do CNJ).

IV – Caracterização da contribuição indireta, para lide temerária

No caso, a juíza, para não arbitrar as consequências da má-fé – custas, honorários, multa e indenização (enunciado de 136 do CNJ), prefere, normalmente, uma manobra processual, que não deixa de ser uma lide temerária: extinção por alguns dos fundamentos de ser sem resolução do mérito. Nesse caso, a juíza deixa de ser magistrada, passando-se, no caso, a ser uma terceira parte, de “olho” nas consequências da má-fé.

V – Considerações

Em vez de seguir a LOMAN, passa-se a seguir os “interesses” processuais de dificultar a satisfação do direito, com base em fundamentos subjetivos, sempre, justificados, no “livre convencimento” ou, propriamente, na fundamentação conjunta com extinção sem resolução do mérito, para evitar-se, no caso, a apreciação do mérito, como uma terceira parte interessada, no processo, usando-se do próprio processo, numa lide temerária, incentivada pelo próprio magistrado.

Guilherme Fonseca Faro

Guilherme Fonseca Faro

Advogado, escritor e empreendedor. Membro dos Advogados de Direita e fundador do Movimento Nordeste Conservador. Especializado em Direito Público. Advogado do PL22 de São José da Coroa Grande – PE

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