Compensação de ICMS com precatório: O papel do Judiciário e do Estado   Migalhas
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Compensação de ICMS com precatório: O papel do Judiciário e do Estado – Migalhas

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A utilização de precatórios em diferentes finalidades permitidas pela legislação mais uma vez ganha relevância, o STF mais uma vez enfatiza a permissão do uso de precatórios para compensação de Imposto sobre ICMS – Circulação de Mercadorias e Serviços. Afinal, a redução de dívidas e quitação com créditos, melhora a condição fiscal e traz melhor tratamento entre o administrado e a administração. 

A comentada revalidação do STF ocorreu no julgamento da ADIn 4.080, a respeito da lei 3.062, de 2006, do Estado do Amazonas. No caso, em decisão unânime, foi considerada constitucional a compensação do ICMS por meio de precatórios, decorrentes de legislação estadual, não se configurando ofensa ao princípio da isonomia, nem prejuízo aos credores.

A própria ementa do acórdão da ADIn ressalta os benefícios da medida validada, afirmando que “1. A compensação pode otimizar o pagamento dos precatórios, beneficiando em alguma medida todos os que se encontrem na lista de espera. Ofensa à norma do art. 100, caput, da Constituição Federal não configurado”. Na decisão, ainda é salientado que a extinção do crédito tributário por meio da compensação por precatórios estaduais resulta em “aumento da disponibilidade de receita” para o Estado.

Essa possibilidade de compensação tributária com precatórios possui fulcro no art. 100, §21, da CF/88, bem como no CTN, em seu art. 170.

Art. 100, §21, CF/88:

[…]

“§ 21. Ficam a União e os demais entes federativos, nos montantes que lhes são próprios, desde que aceito por ambas as partes, autorizados a utilizar valores objeto de sentenças transitadas em julgado devidos a pessoa jurídica de direito público para amortizar dívidas, vencidas ou vincendas: […]”

Art. 170, CTN:

“A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública.”

Entretanto, a utilização de precatórios estaduais para quitação de ICMS depende de regulamentações específicas de cada Estado federado, entes que possuem essa autonomia sobre o tema, assim como da aceitação das autoridades fiscais. O que já ocorre em vários Estados. 

Todos esses aspectos são de grande relevância para os governos estaduais e para a população, uma vez que o ICMS é uma das principais fontes de arrecadação dos Estados, sendo revertido em serviços essenciais como segurança, saúde, educação e manutenção da Administração Pública.

A medida de compensação novamente ratificada pelo STF apresenta diversos benefícios tanto para os devedores do ICMS quanto para os Estados. Para as empresas, por exemplo, resulta em um alívio fiscal, visto que conseguem reduzir suas dívidas tributárias sem precisar comprometer o fluxo de caixa ou reservas financeiras. Para os Estados melhora a condição fiscal. 

Existem decisões judiciais em diferentes Estados, confirmando a possibilidade de compensação em comento. Assim, o uso de precatórios estaduais para compensação de ICMS é uma medida benéfica para entes credores e contribuintes devedores. Assim, fica ainda mais clara a possibilidade de utilização de créditos de precatórios como uma ferramenta estratégica tanto para empresas quanto para o equilíbrio fiscal dos Estados.

Renata Nilsson

Renata Nilsson

CEO e sócia da PX Ativos Judiciais | Consultora especializada em fundos de investimentos (FIDCs) e plataformas focadas na aquisição de créditos judiciais incluindo trabalhistas, cíveis e precatórios.

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