Comentário anteprojeto do CPT   Da reconvenção (art. 320)   Migalhas
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Comentário anteprojeto do CPT – Da reconvenção (art. 320) – Migalhas

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O texto do anteprojeto do CPT – Código de Processo do Trabalho trata de forma similar o já previsto no CPC, com importantes mudanças e inclusões.

Uma das diferenças está no prazo que o autor possui para a resposta da reconvenção. Isto porque o CPT prevê o prazo de 10 dias, enquanto o CPC estabelece 15 dias, sendo ambas as previsões no § 1º dos respectivos artigos.

No § 2º, o texto do anteprojeto, diferentemente do CPC, prevê a possibilidade de, no caso de apresentação de recurso, sobrestar a reconvenção até o julgamento da medida interposta, desde que isso decorra de requerimento da parte recorrente. Em não havendo pedido expresso quanto a isso, a reconvenção prosseguirá em seus ulteriores atos e termos.

O CPT se acautela quanto à competência material para fins de direcionamento da execução a terceiros. Deste modo, se a Justiça do Trabalho for competente, poderá o reconvinte suscitar a reconvenção contra o autor e terceiro. Da mesma forma, admite que terceiro apresente a medida, exigindo, no entanto, que seja feita mediante litisconsórcio obrigatório com o réu.

Se o autor for substituto processual, como, por exemplo, um sindicato agindo no interesse da categoria, poderá ser apresentada reconvenção pelo réu, que deverá comprovar existência de direito a tal em face do substituído. Neste caso, também haverá litisconsórcio necessário do substituto e do substituído.

No CPC, o § 6º prevê que o réu pode propor a reconvenção independentemente de oferecida a contestação, o que não prevaleceu no anteprojeto, haja vista o disposto no parágrafo 5º do art. aqui em comento.

De mais a mais, no anteprojeto do CPT:

  • não se admite reconvenção de reconvenção (§ 6º);
  • é possível opor reconvenção em ações declaratórias ou rescisórias (§ 7º);
  • a reconvenção em ação rescisória só será admitida se oposta para desconstituir a mesma sentença ou o mesmo acórdão objeto da ação (§ 8º);
  • a reconvenção não permite aumentar o número de testemunhas, que estará limitada conforme arts. 422 e seguintes (§ 9º).

Juliana Bernardi de Ávila

Juliana Bernardi de Ávila

Advogada da área trabalhista do escritório Pereira Advogados

Pereira Advogados Pereira Advogados

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