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A fraude processual, prevista no art. 347 do CP brasileiro, é um crime que busca proteger a administração da justiça contra alterações artificiais destinadas a induzir o juiz ou a autoridade competente a erro.
O dispositivo legal prevê:
“Art. 347. Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil, administrativo ou penal, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito: Pena – reclusão, de três meses a dois anos, e multa.
Elementos do tipo penal
O crime de fraude processual exige, como elementos caracterizadores:
Possibilidade de tentativa
A tentativa de fraude processual é perfeitamente admissível, configurando-se quando o agente inicia os atos de inovação artificiosa, mas não consegue concretizar o objetivo de induzir a autoridade ao erro.
Natureza da ação penal
Trata-se de crime de ação penal pública incondicionada, o que significa que o Ministério Público pode oferecer denúncia independentemente da vontade da vítima ou de qualquer condição específica.
Não é necessário aguardar o término do processo civil ou administrativo para a persecução penal.
Reflexões sobre a prática
A fraude processual não se limita ao âmbito penal é um fenômeno que afeta também processos cíveis e administrativos.
A apresentação de documentos falsos, a alteração de cenários para simular situações inexistentes ou a manipulação de testemunhas são condutas que podem comprometer a credibilidade do sistema de justiça.
Assim, é essencial que advogados e partes ajam com ética, zelando pela veracidade das informações apresentadas.
Exemplo prático: Ações de alimentos
Um exemplo recorrente de fraude processual ocorre em ações de alimentos, quando uma das partes alega a existência de bens ou renda que sabe serem inexistentes, com o intuito de influenciar a decisão judicial.
Tal conduta, além de configurar fraude processual, pode implicar em falsidade ideológica (art. 299 do CP), caso documentos falsificados sejam apresentados como prova.
O dever legal de comunicação
O ordenamento jurídico brasileiro estabelece um dever legal aos magistrados de comunicar ao Ministério Público, quando identificarem indícios de crimes de ação penal pública durante o processo civil. Este dever está amparado em três principais dispositivos legais:
Quando o juiz identifica indícios de fraude processual, deve determinar a extração de cópias dos autos e encaminhá-las ao Ministério Público para as providências cabíveis.
Conclusão
A fraude processual representa uma grave violação à administração da justiça, afetando não apenas as partes envolvidas, mas todo o sistema judicial.
A compreensão adequada deste tipo penal e suas implicações é fundamental para que os operadores do Direito possam atuar de forma ética e eficiente na preservação da verdade processual.
A comunicação obrigatória de indícios de crime pelo juiz ao Ministério Público reforça o compromisso com a probidade e a transparência na condução dos processos judiciais e administrativos.
Marcelo Alves Neves
Advogado focado em conhecimento, eficiência e resultado.