Fraude processual: Análise jurídica do art. 347 do CP   Migalhas
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Fraude processual: Análise jurídica do art. 347 do CP – Migalhas

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A fraude processual, prevista no art. 347 do CP brasileiro, é um crime que busca proteger a administração da justiça contra alterações artificiais destinadas a induzir o juiz ou a autoridade competente a erro.

O dispositivo legal prevê:

“Art. 347. Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil, administrativo ou penal, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito: Pena – reclusão, de três meses a dois anos, e multa.

Elementos do tipo penal

O crime de fraude processual exige, como elementos caracterizadores:

  • Inovação artificiosa: A ação do agente consiste em modificar deliberadamente o estado de lugar, coisa ou pessoa para criar uma realidade falsa.
  • Pendência de processo: O crime só pode ser praticado durante o curso de processo judicial ou administrativo. Não é necessário que o processo tenha sido previamente instaurado; basta que os atos da fraude sejam destinados a influenciar procedimento existente ou iminente.
  • Dolo: A conduta é dolosa, sendo indispensável que o agente tenha a intenção de induzir a autoridade ao erro.
  • Finalidade de induzir a erro: O objetivo é desviar o julgamento da realidade fática para beneficiar ou prejudicar uma das partes envolvidas.
  • Possibilidade de tentativa

    A tentativa de fraude processual é perfeitamente admissível, configurando-se quando o agente inicia os atos de inovação artificiosa, mas não consegue concretizar o objetivo de induzir a autoridade ao erro.

    Natureza da ação penal

    Trata-se de crime de ação penal pública incondicionada, o que significa que o Ministério Público pode oferecer denúncia independentemente da vontade da vítima ou de qualquer condição específica.

    Não é necessário aguardar o término do processo civil ou administrativo para a persecução penal.

    Reflexões sobre a prática

    A fraude processual não se limita ao âmbito penal é um fenômeno que afeta também processos cíveis e administrativos.

    A apresentação de documentos falsos, a alteração de cenários para simular situações inexistentes ou a manipulação de testemunhas são condutas que podem comprometer a credibilidade do sistema de justiça.

    Assim, é essencial que advogados e partes ajam com ética, zelando pela veracidade das informações apresentadas.

    Exemplo prático: Ações de alimentos

    Um exemplo recorrente de fraude processual ocorre em ações de alimentos, quando uma das partes alega a existência de bens ou renda que sabe serem inexistentes, com o intuito de influenciar a decisão judicial.

    Tal conduta, além de configurar fraude processual, pode implicar em falsidade ideológica (art. 299 do CP), caso documentos falsificados sejam apresentados como prova.

    O dever legal de comunicação

    O ordenamento jurídico brasileiro estabelece um dever legal aos magistrados de comunicar ao Ministério Público, quando identificarem indícios de crimes de ação penal pública durante o processo civil. Este dever está amparado em três principais dispositivos legais:

  • Art. 40 do CPC
  • Art. 41 do CPP
  • Lei orgânica da magistratura (lei 35/79)
  • Quando o juiz identifica indícios de fraude processual, deve determinar a extração de cópias dos autos e encaminhá-las ao Ministério Público para as providências cabíveis.

    Conclusão

    A fraude processual representa uma grave violação à administração da justiça, afetando não apenas as partes envolvidas, mas todo o sistema judicial.

    A compreensão adequada deste tipo penal e suas implicações é fundamental para que os operadores do Direito possam atuar de forma ética e eficiente na preservação da verdade processual.

    A comunicação obrigatória de indícios de crime pelo juiz ao Ministério Público reforça o compromisso com a probidade e a transparência na condução dos processos judiciais e administrativos.

    Marcelo Alves Neves

    Marcelo Alves Neves

    Advogado focado em conhecimento, eficiência e resultado.

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