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O STJ, por meio da 3ª turma, reformou decisão judicial que autorizava a utilização de parcelas vincendas de um empréstimo para compensar a restituição de valores devidos a uma consumidora. A decisão colegiada estabeleceu que a compensação somente é válida para dívidas já vencidas.
O caso teve origem em uma ação revisional de contrato movida pela consumidora contra uma instituição financeira, alegando a presença de cláusulas abusivas. Em sua defesa, a financeira solicitou a possibilidade de compensar eventual condenação com parcelas futuras do empréstimo.
O juízo de primeira instância recalculou as taxas contratuais e autorizou a compensação, decisão que foi mantida pelo TJ/RS. Insatisfeita, a consumidora recorreu ao STJ, argumentando a impossibilidade de compensação com parcelas vincendas.
Segundo colegiado, eventual cobrança só pode ocorrer a dívidas já vencidas.(Imagem: Freepik)
A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, fundamentou sua decisão nos artigos 368 e 369 do CC, que preveem a compensação apenas entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis. A jurisprudência do STJ também exige reciprocidade de créditos e homogeneidade entre as prestações para a compensação.
A ministra destacou a relevância da questão para os contratos de consumo no Brasil e ressaltou que, embora a financeira tenha o direito de requerer a compensação de créditos contestados, a prática em questão visava compensar parcelas ainda não vencidas com valores a serem restituídos por cobranças indevidas.
“A manutenção da sentença nos termos narrados poderia esvaziar a devolução dos valores cobrados indevidamente, sobretudo diante de contratos bancários de trato sucessivo”, concluiu a relatora.
- Processo: REsp 2.137.874
Confira aqui o acórdão.