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Um técnico de enfermagem teve confirmada a soropositividade para HIV após acidente de trabalho com material biológico durante o período de experiência. Sessenta dias depois, ao término do contrato, a empresa optou por não renová-lo.
A 11ª turma do TRT da 4ª região considerou a dispensa discriminatória, determinando o pagamento em dobro dos salários do período entre a dispensa e o julgamento, além de uma indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil. A decisão judicial reformou a sentença inicial da 2ª vara do Trabalho de Caxias do Sul.
A empregadora alegou que a não renovação do contrato se deu por falhas técnicas e comportamentais observadas no trabalho do técnico, corroboradas por relatos de gestor e pela Cipa – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, que sugeriu mais atenção e calma na execução dos procedimentos.
Técnico sofreu acidente de trabalho envolvendo material biológico.(Imagem: AdobeStock)
O juízo de primeiro grau havia aceitado a justificativa, considerando a não renovação como um direito da empregadora.
No entanto, o TRT acolheu o recurso do técnico. O desembargador Rosiul de Freitas Azambuja, relator do caso, citou a Súmula 443 do TST, que presume discriminatória a dispensa de portadores do vírus HIV.
O argumento da defesa, de que a dispensa ocorreu simplesmente pelo término do contrato, foi rejeitado, pois a lei 9.029/95 exige justa causa para o desligamento em tais casos.
O Tribunal omitiu o número do processo.
Informações: TRT-4.