O militar PTTC e os desafios da segurança jurídica   Migalhas
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O militar PTTC e os desafios da segurança jurídica – Migalhas

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O militar PTTC – Prestador de tarefa por tempo certo no âmbito do regime castrense: Desafios afetos à segurança jurídica

1. Introdução

Os direitos e deveres dos militares são regulamentados desde a antiguidade clássica. No Brasil, o primeiro Estatuto dos Militares data de 1941, com base em precedentes portugueses, onde o regime monárquico era sustentado pelas forças terrestres e marítimas, caracterizando uma forte estrutura administrativa militar. Diante da legislação esparsa sobre obrigações, deveres, direitos, prerrogativas, natureza jurídica e inatividade dos militares, o presente estudo visa abordar uma situação especial do militar inativo, analisando conceitos sob a ótica do Direito Constitucional e Administrativo Militar.

Além disso, tratando-se de uma categoria especial de servidores, é necessário definir os agentes públicos, suas características e responsabilidades, para então abordar o instituto do PTTC – Prestador de Tarefa por Tempo Certo. Isso inclui identificar as consequências jurídicas, sociais e fiscais, bem como examinar as vantagens da Administração Militar na contratação do militar inativo, utilizando seu conhecimento técnico por um período definido. A configuração do PTTC possui requisitos específicos, resultando na contratação do militar inativo, seja da reserva remunerada ou, excepcionalmente, reformado, para exercer atividades militares.

Por fim, os conceitos elementares sobre o regime militar foram analisados, estabelecendo uma relação com o regime jurídico civil sob a ótica administrativa e previdenciária, ampliando o debate sobre a caserna e suas relações com os demais agentes públicos.

2. Sobre os prestadores de tarefa por tempo certo (PTTC/TTC) no regime castrense

A necessidade do serviço no âmbito castrense pode justificar a adoção, pela gestão da OM – Organização Militar, da execução de atividades de natureza militar, por um militar que se encontra na inatividade. Portanto, a prestação de tarefa por tempo certo, através da execução de atividades de natureza militar deve ter como fundamento o interesse da Força e, em contrapartida o militar fará jus ao recebimento do adicional de 30% calculado sobre os proventos que efetivamente estiver recebendo, observando o desempenho das atividades de forma temporária, dentro de um limite temporal.

Ademais, a execução de tarefa por tempo certo possui caráter voluntário e deve ser exercida por um período previamente especificado (tempo certo), por um militar inativo, transferido para a reserva remunerada e, excepcionalmente, o militar reformado, por meio de contratação no modelo de TTC – Tarefa por Tempo Certo ou, também, chamado de PTTC – Prestação de Tarefa por Tempo Certo.

Essa modalidade “especial dos militares” possui como característica ser provida exclusivamente por um militar inativo e de forma voluntária. Contudo, a contratação tem como objetivo o desenvolvimento de atividade de natureza militar, pelo prestador de tarefa por tempo certo. Sucede que as tarefas (atividades) não devem constar nas atribuições relacionadas a um cargo existente no QCP – quadro de cargos previstos da Organização Militar em que será executada, sendo dispensável o prévio concurso público para o provimento da função.

O militar inativo contratado como PTTC/TTC continua na reserva, por essa razão afirma-se que exerce função militar. Embora a tarefa tenha que estar relacionada à atividade de natureza militar, possui restrições quanto à contagem do referido tempo como público, bem como, a percepção do adicional e repercussão nos proventos de inatividade, também, observa-se a limitação no que se refere ao uso de uniformes e distintivos.

A contratação do militar na modalidade de PTTC se justifica pela vasta experiência profissional e reconhecida competência técnico-administrativa do militar, devendo ser observado, no que couber, o Estatuto dos Militares e o Regulamento Disciplinar concernente às obrigações, direitos e às prerrogativas. De mais a mais, o exercício da função militar pelo militar inativo, através da modalidade PTTC encontra amparo constitucional, ou seja, art. 142, inciso X, da CF/88 C/C art. 3º, § 1º, alínea “b”, inciso III, do Estatuto dos Militares.

Conforme mencionado nos parágrafos anteriores, a contraprestação decorrente da contratação do militar inativo como PTTC se refere a um adicional de 30% dos proventos que estiverem percebendo em conformidade ao quanto disposto no art. 23 da MP 2.215-10/01.        

O citado adicional, dentre outros direitos assegurados ao PTTC possuem previsão, vedação e algumas particularidades que estão previstas nos arts. 88-90 do decreto 4.307/02. Desta forma, sob a ótica previdenciária, é possível observar que o tempo do militar inativo que presta tarefa por tempo certo não está sujeito à incidência da contribuição previdenciária, tendo em vista que, mesmo estando na ativa, o militar não contribui para a sua inatividade, mas, sim para a pensão militar e o sistema de saúde (FUSEX, FUNSA e FUSMA).

Logo, a contribuição para a inatividade é realizada de forma indireta pela União, levando em consideração que o custeio da inatividade do militar das Forças Armadas é da competência do referido ente federativo. Portanto, o militar PTTC não pode utilizar o período de atividade como PTTC dentro da caserna e nem fora do SPSM – Sistema de Proteção Social dos Militares. O que se revela incongruente diante da natureza da atividade e da evidente função pública desempenhada pelo PTTC, inclusive, podendo a ele ser aplicado os regulamentos disciplinares e responsabilidade pelos atos praticados. Por essa razão, se sustenta que a contratação do militar inativo como PTTC é vantajosa para Administração Pública Militar, mas, fere os princípios constitucionais e administrativos que a conduzem.

Citando um caso similar ao PTTC, no âmbito civil, se infere a previsão contida no art.37, inciso IX, da CF/88 referente às funções temporárias dos servidores, que são contratos para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, sendo possível traçar um paralelo com o art. 37, inciso V, da CRFB, quanto a função pública, que só pode ser exercida por um servidor ocupante de cargo efetivo.

Deste modo, impõe-se a distinção do conceito de cargo militar da função militar. Logo, o cargo militar possui previsão legal no art. 20 do Estatuto dos Militares, considerando que o cargo militar é ocupado por um militar em serviço ativo e que corresponde a um conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometidos a um militar em serviço ativo, já a função militar, possui definição no art. 23 da lei 6.880/80 e está relacionada ao exercício da atividade em si, equivalendo ao exercício das obrigações inerentes ao cargo militar.

Por conseguinte, tratando de assuntos correlatos à contraprestação e alguns direitos alusivos ao desempenho das atividades da função militar específica (tarefa), é importante salientar que o militar nomeado como PTTC possui alguns direitos como: período de até 60 dias de licença para tratamento de saúde própria ou de pessoa da família, consecutivos ou não, no período de cada nomeação; períodos regulamentares de afastamento por motivo de núpcias, luto, dispensa do serviço como recompensa, dispensa paternidade, dispensa para desconto em férias e para realização de curso ou capacitação, desde que diretamente relacionado com a tarefa a qual foi contratado; trinta dias de férias, por ano de nomeação, concedidos pelo Cmt/Ch/Dir OM, sendo vedado o acúmulo e o pagamento de indenização de férias não gozadas; precedência hierárquica, de acordo com o Estatuto dos Militares; alimentação, enquanto em atividade; diárias e passagens, de acordo com posto ou graduação.

Algumas circunstâncias devem ser salientadas no que se refere ao período de atuação do militar como PTTC como, as possibilidades e prazos para as prorrogações e o prazo limite para a prestação de tarefa por tempo certo.

Sendo assim, no âmbito da aeronáutica, a portaria de nomeação do militar inativo como PTTC deve estabelecer o período de vigência e deve ser publicada no BCA – Boletim do Comando da Aeronáutica. No que diz respeito às prorrogações, as definições do ato possuem duração máxima de 24 meses até o preenchimento do tempo limite, que é estabelecido como de 10 anos, podendo ser de forma contínua ou não.

Quanto ao militar incapacitado, imperioso mencionar a possibilidade de prestação de tarefa por tempo certo quanto ao militar da reserva remunerada e, excepcionalmente, o reformado por idade-limite, e por incapacidade física, desde que não considerado inválido em inspeção de saúde específica para a execução da tarefa.

Na esfera castrense, o PTTC possui previsão no art. 3º, §1º, alínea “b”, inciso III do Estatuto dos Militares, inserido no Estatuto pela lei 8.237/91 e não possui natureza de comissão de natureza militar, podendo ser exercido por oficiais e pelas praças, por meio da utilização da vasta experiência de profissionais altamente especializados em determinadas áreas do conhecimento militar para o gerenciamento e transmissão do conhecimento às nova gerações (Estatuto dos Militares comentado – pg 55).

A portaria normativa MD – Ministério da Defesa 002, de 10/1/17, regulamenta a prestação de tarefa por tempo certo para as três forças. Convém destacar que cada Força estabelece os procedimentos internos para a PTTC – prestação de tarefa por tempo certo, por meio de regulamentação interna, que são as seguintes, na Marinha, a DGPM-314, no Exército, a portaria 218 de 20/3/17 e na aeronáutica, a portaria 165/GC3 de 24/1/17 – ICA 35-13 de 2017. No que se refere ao exército a exoneração do PTTC está prevista no art. 11 da portaria 218 de 20/3/17.

Com base no art. 89 do decreto 4.307/01, que regulamenta a já mencionada MP 2.215-10/01, o tempo do militar inativo prestador de tarefa por tempo certo não poderá ser considerado como tempo de serviço público, nos termos do inciso I do art. 137 da lei 6.880/80.

É questionável a natureza jurídica do vínculo do militar em PTTC, haja vista que a contratação do militar inativo decorre da necessidade da Administração Militar, possuindo, sobretudo, natureza excepcional e prazo limite de execução das tarefas.  Portanto, ocorre o desempenho de função pública, a responsabilidade dos agentes públicos e, consequentemente, o pagamento de um adicional em contrapartida ao desenvolvimento das tarefas (atividades).

O art. 18 da lei 13.954/19 dispõe sobre as vedações relativas à incorporação do adicional percebido pelo PTTC para fins de revisão dos proventos de inatividade ou de cômputo de período contributivo para regime previdenciário diverso ao SPSM – Sistema de Proteção Social dos Militares, dentre outras circunstâncias correlatas a incorporação dos valores recebidos durante o exercício das atividades.

A respeito do art. 18 da lei 13.954/19, convém acrescer que o decreto 10.210, de 23/1/20, regulamenta o dispositivo, disciplinando a contratação do militar inativo para o desempenho de atividades de natureza civil na Administração Pública.

A exoneração do PTTC pode ser feita a pedido, mediante requerimento à autoridade nomeante, por intermédio da OM a que esteja vinculado e, também, de ofício, por término do prazo de nomeação e por cessarem os motivos de sua nomeação ou, a qualquer tempo, por interesse da administração, por motivo de ordem moral, disciplinar ou penal, por problema de saúde, por falecimento, por falta de desempenho, por deixa de atender a qualquer requisito previsto na portaria como critério para nomeação (parágrafo único do art. 11 da portaria 218, de 20/3/17, que estabelece procedimentos para a prestação de tarefa por tempo certo por militares inativos no âmbito do Exército) e, por fim, por somar 10 ou mais anos como PTTC, em períodos consecutivo ou não.

No caso do militar que tiver de ser afastado da tarefa para o qual foi nomeado por motivo de saúde própria ou familiar por período superior a 60 dias consecutivos ou não, no período de cada nomeação, deverá ser exonerado de ofício, sendo facultada nova nomeação para ela ou outra tarefa, desde que seja comprovada a superação dos motivos que ensejaram a exoneração.

Clique aqui para ler a íntegra do artigo.

Elba Macedo Braga

Elba Macedo Braga

Advogada, consultora jurídica, mentora e professora. Especialista em Direito do Trabalho, Direito Público, Direito Militar e Previdenciário.

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