TAP não indenizará passageira que deixou de informar dano em bagagem   Migalhas
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TAP não indenizará passageira que deixou de informar dano em bagagem – Migalhas

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TAP não indenizará passageira por suposto dano à mala em voo entre França e Portugal. A decisão foi proferida pela juíza leiga Luma Azevedo dos Santos e homologada pelo juiz de Direito Adalberto Cabral da Cunha, ambos da 8ª JD de Belo Horizonte/MG, ao concluir que a passageira não comprovou ter comunicado a avaria à companhia aérea nem demonstrou efetivo abalo psicológico.

O caso

A passageira afirmou que contratou os serviços da TAP – Transportes Aéreos Portugueses para voo entre França e Portugal e que, durante a viagem, sua mala foi avariada. Ela sustentou que a situação lhe causou transtornos e pediu indenização por danos morais.

Em defesa, a empresa sustentou que não havia nos autos qualquer comprovação de que a passageira tenha formalizado a reclamação junto à companhia aérea conforme exigido pela portaria 676/GC5 da ANAC.

Alegou ainda que um acionamento posterior por meio de redes sociais não seria suficiente para comprovar a data e a veracidade da ocorrência.

 (Imagem: Studio Porto Sabbia/AdobeStock)

TAP não indenizará passageira que não comunicou dano à bagagem e não comprovou prejuízo.(Imagem: Studio Porto Sabbia/AdobeStock)

Decisão judicial

Na sentença, a juíza concordou com a empresa ao entender que a passageira não comprovou o dano à mala durante o trajeto.

“Muito embora tenha a requerente apontado a ocorrência de avarias em sua bagagem durante a operação do trecho, verifico não existir nos autos qualquer registro de que tenha a passageira comunicado tal fato à companhia aérea, em inobservância às condições estabelecidas pela Portaria nº 676/GC5 da ANAC.”

A juíza também destacou que a autora não demonstrou prejuízo extrapatrimonial que justificasse indenização.

“Das provas coligidas aos autos, verifica-se que, embora aponte a inutilização de sua mala a partir dos fatos narrados, a parte requerente não comprovou nos autos que tenha sofrido efetivo abalo psicológico em virtude dos fatos, capaz de caracterizar o dever de indenizar, se limitando ao apontamento isolado das circunstâncias fáticas.”

A magistrada fundamentou a decisão no Código Brasileiro de Aeronáutica, afirmando que “a indenização por dano extrapatrimonial em decorrência de falha na execução do contrato de transporte fica condicionada à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão pelo passageiro”.

Por fim, o juízo concluiu que, embora a responsabilidade civil da companhia aérea seja objetiva, a indenização não pode ser presumida.

“A responsabilidade civil, ainda que objetiva, pressupõe a ocorrência, cumulativa, da conduta ilícita, do dano e do nexo de causalidade, o que não se tem presente no caso em exame.”

Com isso, o pedido foi julgado improcedente.

O escritório Albuquerque Melo Advogados atua pela companhia aérea.

Leia a decisão.

Albuquerque Melo Advogados

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