CompartilharComentarSiga-nos no A A
Nesta quinta-feira, 6, o STF retomou, em sessão plenária, julgamento a respeito da legalidade da utilização de provas obtidas por meio de revista íntima em visitantes de presídios.
O relator, ministro Edson Fachin, reafirmou o voto que já havia proferido no julgamento virtual, pela ilegalidade da revista. Já ministro Alexandre de Moraes, que havia inaugurado divergência no ambiente virtual e pedido o destaque da ação para o plenário físico, também manteve sua posição, pela legalidade da medida.
Devido ao adiantado da hora, o julgamento foi suspenso e será retomado na próxima quarta-feira, 12.
Caso
O caso concreto que motivou o recurso envolve o MP/RS, que contestou decisão do Tribunal de Justiça estadual.
O tribunal absolveu uma mulher acusada de tráfico de drogas ao entender que a prova foi obtida de forma ilícita, já que ela foi submetida à revista vexatória ao tentar entrar no Presídio Central de Porto Alegre com 96 gramas de maconha no corpo para entregar ao irmão detido.
Voto do relator
Nesta quinta-feira, o relator, ministro Edson Fachin, reiterou voto proferido em plenário virtual, pela proibição da revista íntima vexatória em visitantes de presídios, considerando-a uma violação à dignidade da pessoa humana e aos direitos fundamentais à integridade, intimidade e honra.
Destacou que a lei 10.792/03 determina o uso de equipamentos eletrônicos para controle de entrada, como detectores de metais e scanners, e que a falta desses dispositivos não justifica a prática invasiva.
Fachin reconheceu a legitimidade de revistas pessoais para segurança, mas considerou inadmissível a exigência de retirada de roupas e inspeção de cavidades corporais, mesmo diante de suspeitas fundadas.
Defendeu que a busca pessoal, sem práticas degradantes, só pode ocorrer quando os equipamentos eletrônicos indicarem elementos concretos que justifiquem a suspeita.
No caso concreto, votou pela ilicitude da prova, anulando a condenação da visitante, uma vez que a revista foi feita com base em denúncia anônima. Propôs a seguinte tese de repercussão geral:
“I. Em visitas sociais nos presídios ou estabelecimento de segregação, é inadmissível a revista íntima com desnudamento de visitantes ou inspeção de suas cavidades corporais.
II. A prova assim obtida, portanto, por revista vexatória, é ilícita, ressalvando-se as decisões proferidas e transitadas em julgados até a data deste julgamento.
III. A autoridade administrativa tem o poder de não permitir a visita, diante da presença de indício robusto, de ser a pessoa visitante portadora de qualquer item corporal oculto ou sonegado, especialmente material proibido, como drogas e objetos perigosos.
IV. Confere-se o prazo de 24 meses, a contar da data deste julgamento, para aquisição e instalação de equipamentos, como escâneres corporais, esteiras de raio-x e portais detectores de metais.
V. Nesse período, ou até que os mencionados equipamentos eletrônicos estejam em funcionamento, nas instituições de segregação, é permitida a revista pessoal, desde que não vexatória.”
Veja o momento da proposta:
Divergência
Já ministro Alexandre de Moraes discordou do relator, argumentando que nem toda revista íntima deve ser automaticamente considerada abusiva ou degradante. Para ele, em casos excepcionais, esse procedimento pode ser realizado, desde que haja justificativa específica e protocolos rigorosos, evitando constrangimentos.
Moraes sustentou que as provas obtidas por meio da revista não devem ser automaticamente ilícitas, devendo ser analisadas pelo juiz, caso a caso, para verificar eventuais abusos. Ressaltou que o procedimento não pode ser generalizado e deve seguir critérios, como:
- Ser realizado por profissionais do mesmo gênero do visitante;
- Em caso de contato físico invasivo, ser conduzido por médicos;
- O visitante não pode ser obrigado a se submeter à revista, mas, se recusar, a administração penitenciária pode impedir a visita.
No caso concreto, concordou com a manutenção da decisão do TJ/RS, mas por um fundamento distinto: o interrogatório da ré ocorreu antes da oitiva das testemunhas de acusação.
Propôs a seguinte tese:
“A revista íntima para ingresso em estabelecimentos prisionais será excepcional, devidamente motivada para cada caso específico e dependerá da concordância do visitante, somente podendo ser realizada com protocolos preestabelecidos e por pessoas do mesmo gênero, obrigatoriamente médicos, nas hipóteses de exames invasivos. O excesso ou abuso na realização da revista íntima acarretarão responsabilidade do agente público ou médico e ilicitude de eventual prova obtida. Caso não haja concordância do visitante, a autoridade .”
Risco de rebelião
Nesta quinta-feira, Moraes ressaltou os riscos da proibição de métodos eficazes de inspeção.
Segundo Moraes, medidas superficiais são ineficazes e a restrição das revistas pode levar à suspensão de visitas e a rebeliões. “Se tem algo que gera rebelião, é quando se impede a visita”, afirmou. Moraes destacou ainda que todas as apreensões em presídios ocorrem por ocultação sob as roupas ou em cavidades do corpo, reforçando a necessidade de fiscalização eficiente.
Veja o momento:
O ministro também propôs acréscimos à tese sugerida, visando possibilitar a revista íntima em situações excepcionais:
“I – Excepcionalmente, na impossibilidade da utilização de scanners corporais, esteiras de raio-x e portais detectores de metais, a revista intima para ingresso em estabelecimentos prisionais deverá ser motivada para cada caso específico, e dependerá da concordância do visitante ou da visitante.
II – Somente podendo ser realizada de acordo com protocolos pré-estabelecidos e por pessoas do mesmo gênero e, obrigatoriamente, médicos, nas hipóteses de exames invasivos.
III – O excesso ou abuso na realização da revista íntima acarretarão responsabilidade do agente público, ou do médico e ilicitude da eventual prova obtida.
IV – Caso não haja concordância do visitante, a autoridade administrativa poderá impedir a realização da visita.”
No virtual
No plenário virtual, o caso já contava com cinco votos favoráveis à proibição da prática, sob o argumento de que viola os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção à intimidade, honra e imagem.
O relator, ministro Edson Fachin, foi acompanhado pelos ministros Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes e pelas ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber (atualmente aposentada). Ministro Cristiano Zanin acompanhou o relator com ressalvas.
A divergência foi aberta pelo ministro Alexandre de Moraes, que votou pela legalidade do procedimento. Seu entendimento foi seguido pelos ministros Nunes Marques, André Mendonça e Dias Toffoli.
Com o pedido de destaque formulado por Moraes, o julgamento foi interrompido e transferido para o plenário físico, onde foi reiniciado.
- Processo: ARE 959.620
Veja o placar formado no plenário virtual: