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O STJ, por meio da 3ª turma, decidiu que não cabe fixação de honorários sucumbenciais para devedores que se beneficiaram da prescrição intercorrente. Esta decisão se deu em um caso onde a citação por edital foi anulada em uma ação de busca e apreensão convertida em execução de título extrajudicial.
O caso em questão envolvia uma empresa que deixou de quitar as prestações de um veículo financiado com alienação fiduciária. Diante do inadimplemento, o banco credor ajuizou ação de busca e apreensão. Inicialmente, não foi possível localizar o devedor nem o veículo. Posteriormente, outros bens dados em garantia foram encontrados e apreendidos.
O banco solicitou a citação por edital, que foi deferida após várias tentativas frustradas de localizar o devedor. A sentença consolidou a posse dos bens apreendidos pelo banco, e a ação foi convertida em execução de título extrajudicial.
O devedor apresentou exceção de pré-executividade, alegando que a citação por edital foi indevida, pois não foram esgotados todos os meios para citação pessoal. O argumento foi aceito, a citação anulada e a prescrição intercorrente reconhecida. O banco foi condenado a devolver o valor dos bens com acréscimo de 10% a título de honorários advocatícios.
STJ decide que não cabem honorários sucumbenciais a devedor com prescrição intercorrente.(Imagem: Freepik)
No STJ, o devedor argumentou que os honorários deveriam ser calculados sobre o valor total da dívida, e não sobre o valor dos bens apreendidos.
A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, fundamentou a decisão no princípio da causalidade, afirmando que o juiz deve considerar este princípio para determinar a responsabilidade pelo pagamento dos honorários sucumbenciais em casos de extinção da execução por prescrição intercorrente, principalmente quando o devedor ou seus bens não são localizados.
“A Corte de origem nem sequer deveria ter fixado honorários em desfavor do banco, pois a prescrição intercorrente não infirma a certeza e a liquidez do título executivo, tampouco faz desaparecer do mundo jurídico o inadimplemento do devedor.”
A ministra destacou a alteração promovida pela lei 14.195/21 no art. 921, parágrafo 5º, do CPC, que demonstra a prevalência do princípio da causalidade sobre o da sucumbência. Argumentou ser irrazoável penalizar duplamente o credor, que já teve a satisfação do crédito frustrada.
Além disso, a relatora ressaltou a impossibilidade de o STJ imputar os honorários ao devedor, devido à vedação da reformatio in pejus, visto que o banco credor não recorreu.
Assim, manteve o acórdão recorrido, considerando inaplicável o Tema 1.076 dos recursos repetitivos, por não haver ofensa ao art. 85, parágrafo 2º, do CPC. Dessa forma, os honorários devem ser calculados com base no valor dos bens apreendidos.
- Processo: REsp 2.130.820
Confira aqui o acórdão.