STJ: Não cabe honorário em favor de devedor beneficiado por prescrição   Migalhas
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STJ: Não cabe honorário em favor de devedor beneficiado por prescrição – Migalhas

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O STJ, por meio da 3ª turma, decidiu que não cabe fixação de honorários sucumbenciais para devedores que se beneficiaram da prescrição intercorrente. Esta decisão se deu em um caso onde a citação por edital foi anulada em uma ação de busca e apreensão convertida em execução de título extrajudicial.

O caso em questão envolvia uma empresa que deixou de quitar as prestações de um veículo financiado com alienação fiduciária. Diante do inadimplemento, o banco credor ajuizou ação de busca e apreensão. Inicialmente, não foi possível localizar o devedor nem o veículo. Posteriormente, outros bens dados em garantia foram encontrados e apreendidos.

O banco solicitou a citação por edital, que foi deferida após várias tentativas frustradas de localizar o devedor. A sentença consolidou a posse dos bens apreendidos pelo banco, e a ação foi convertida em execução de título extrajudicial.

O devedor apresentou exceção de pré-executividade, alegando que a citação por edital foi indevida, pois não foram esgotados todos os meios para citação pessoal. O argumento foi aceito, a citação anulada e a prescrição intercorrente reconhecida. O banco foi condenado a devolver o valor dos bens com acréscimo de 10% a título de honorários advocatícios.

 (Imagem: Freepik)

STJ decide que não cabem honorários sucumbenciais a devedor com prescrição intercorrente.(Imagem: Freepik)

No STJ, o devedor argumentou que os honorários deveriam ser calculados sobre o valor total da dívida, e não sobre o valor dos bens apreendidos.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, fundamentou a decisão no princípio da causalidade, afirmando que o juiz deve considerar este princípio para determinar a responsabilidade pelo pagamento dos honorários sucumbenciais em casos de extinção da execução por prescrição intercorrente, principalmente quando o devedor ou seus bens não são localizados.

“A Corte de origem nem sequer deveria ter fixado honorários em desfavor do banco, pois a prescrição intercorrente não infirma a certeza e a liquidez do título executivo, tampouco faz desaparecer do mundo jurídico o inadimplemento do devedor.”

A ministra destacou a alteração promovida pela lei 14.195/21 no art. 921, parágrafo 5º, do CPC, que demonstra a prevalência do princípio da causalidade sobre o da sucumbência. Argumentou ser irrazoável penalizar duplamente o credor, que já teve a satisfação do crédito frustrada.

Além disso, a relatora ressaltou a impossibilidade de o STJ imputar os honorários ao devedor, devido à vedação da reformatio in pejus, visto que o banco credor não recorreu.

Assim, manteve o acórdão recorrido, considerando inaplicável o Tema 1.076 dos recursos repetitivos, por não haver ofensa ao art. 85, parágrafo 2º, do CPC. Dessa forma, os honorários devem ser calculados com base no valor dos bens apreendidos.

Confira aqui o acórdão.

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