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A 3ª seção do STJ decidiu, por unanimidade, que o tempo de prisão provisória deve ser contabilizado para a concessão do indulto natalino previsto no decreto 9.246/17, e comutação de pena, prevista nos decretos emitidos anualmente pelo presidente da República, próximos ao Natal.
Com isso, foi fixada a seguinte tese:
“É possível, conforme o art. 42 do Código Penal, o cômputo do período de prisão provisória na análise dos requisitos para a concessão do indulto e da comutação previstos nos respectivos decretos.”
STJ possibilita cômputo de prisão provisória na análise de indulto natalino.(Imagem: Pedro Ladeira/Folhapress)
O relator, ministro Otavio de Almeida Toledo, destacou que a jurisprudência do STJ já reconhece que o tempo de prisão provisória deve ser considerado no cálculo do indulto, reforçando que se trata de efetivo período de privação de liberdade.
O ministro ressaltou que o art. 42 do CP impõe o cômputo da prisão provisória no cumprimento da pena, e que a interpretação da lei deve sempre favorecer o réu, reforçando precedentes da 3ª seção do STJ.
Por fim, o ministro enfatizou que incluir o tempo de prisão provisória no cálculo do indulto natalino está em consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana e com o caráter ressocializador da pena, que é um dos principais objetivos da execução penal no Brasil.
Com essa decisão, o STJ pacifica o entendimento sobre o tema, garantindo que o período de prisão provisória seja considerado no cálculo para a concessão do indulto e da comutação da pena.
No caso, os ministros negaram provimento ao recurso especial.
- Processo: REsp 2.069.773