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Rede de supermercados foi condenada a indenizar consumidor idoso em R$ 2 mil por danos morais após acusação de furto de biscoito na saída de uma das lojas.
O juiz de Direito Júlio César Lérias Ribeirodo, do 6º JEC de Brasília/DF, considerou que a conduta dos funcionários foi abusiva e extrapolou os limites legais.
Supermercado é condenado após abordagem abusiva a idoso acusado de furtar biscoito comprado em outro local.(Imagem: Freepik)
O caso
O cliente relatou que entrou no estabelecimento portando um biscoito comprado em outro local e, ao não encontrar os produtos desejados, decidiu sair.
No entanto, foi surpreendido por funcionários que o abordaram de forma abrupta, segurando-o pelo braço e o acusando de furto.
Ele afirmou que foi conduzido de volta ao interior da loja, onde o gerente esclareceu que o item havia sido adquirido em outro supermercado. Segundo ele, a situação lhe causou grande constrangimento e humilhação.
Em sua defesa, a empresa alegou que seus funcionários não cometeram qualquer irregularidade e sustentou que não havia fundamento para indenização por dano moral.
Decisão judicial
O magistrado, ao analisar o caso, destacou que as provas apresentadas pelo consumidor, incluindo uma gravação de áudio do ocorrido, demonstraram a verossimilhança dos fatos narrados. Segundo a decisão, a abordagem foi excessiva, atingindo a dignidade e a imagem do cliente.
“Impõe-se reconhecer que a abordagem sofrida pelo autor já no lado de fora do estabelecimento, realizada por preposto da ré e em frente a terceiros que circulavam, tratando-se de local público, e sendo conduzido de volta ao supermercado para prestar esclarecimentos, o expondo diante dos demais clientes que ali se encontravam, foi abusiva, causou exposição indevida e extrapolou os limites legais, ferindo a dignidade e a imagem do autor, legitimando a pretensão indenizatória”, afirmou o juiz, ressaltando ainda que “a situação ainda se mostra mais grave diante da condição de pessoa idosa do autor”.
Diante dos fatos, a empresa foi condenada a pagar R$ 2 mil ao consumidor por danos morais.
- Processo: 0796147-90.2024.8.07.0016
Leia a decisão.