CompartilharComentarSiga-nos no A A
A 3ª turma do TRT da 9ª Região decidiu, por unanimidade, que trabalhador pode ajuizar nova ação sem precisar comprovar o pagamento de custas processuais geradas após arquivamento de ação anterior, ocorrido devido à sua ausência injustificada na audiência inicial.
Ao analisar o recurso movido pelo trabalhador, os desembargadores mantiveram o arquivamento da ação original, conforme determinado pela 15ª vara do Trabalho de Curitiba/PR, e confirmaram a condenação ao pagamento das custas processuais devido à falta injustificada do trabalhador na audiência inicial, nos termos do art. 844, §2º, da CLT, mesmo sendo beneficiário da justiça gratuita.
No entanto, afastaram a exigência do recolhimento das custas como condição para ajuizamento de nova reclamação trabalhista.
TRT-9 decide que o pagamento de custas pendentes não é requisito para trabalhador ajuizar nova ação (Imagem: Freepik)
O relator, desembargador Aramis de Souza Silveira, ressaltou que esse entendimento está alinhado com decisão do Tribunal Pleno do TRT-9, que, em junho de 2019, ao julgar uma arguição de inconstitucionalidade, declarou inconstitucional a imposição do recolhimento de custas como requisito para nova ação por beneficiários da justiça gratuita.
Como não houve recurso contra a decisão, o trabalhador já ajuizou nova reclamação trabalhista, que segue em trâmite na 15ª vara do Trabalho de Curitiba/PR.
O tribunal não divulgou o número do processo.
Informações: TRT da 9ª região.