Da punição à ressocialização: Entenda a evolução das penas no Brasil   Migalhas
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Da punição à ressocialização: Entenda a evolução das penas no Brasil – Migalhas

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“Depois, Caim disse a Abel, seu irmão: “Vamos ao campo”. Enquanto estavam no campo, Caim atacou Abel, seu irmão, e o matou” (Gen. 4:8)

 

Práticas contrárias à sociedade – indivíduos, cultura e normas – existem desde os primórdios da humanidade. Mas, a forma de encarar e lidar com os que realizam tais atos nem sempre foi a mesma, mudando conforme o regime político e o estágio de desenvolvimento dos povos.

Tão complexa é a tarefa de chegar a uma solução satisfatória que ainda hoje esse é um tema difícil de se articular, na prática, com os valores humanitários a que as legislações mais avançadas chegaram.

Sistemas de punição e o viés humanitário

Foi apenas no século XVIII, por influência do Iluminismo, que a crueldade das punições estabelecidas a transgressores da ordem política e social passou a ser duramente criticada.

A primeira transformação dos castigos em uma direção humanitária foi a eleição da privação de liberdade como uma pena em si mesma. Nessa época, em geral, no ocidente, as prisões funcionavam apenas como um lugar de espera até que os transgressores recebessem os castigos – com penas corporais ou mesmo a execução.

Com a mudança, foram estabelecidos locais organizados de custódia, que levaram ao surgimento do sistema penitenciário como modelo de punição e correção.

Essa nova posição foi alcançada a partir do séc. XIX – ainda que castigos físicos continuassem a ocorrer nas prisões em determinadas situações, como em casos de descumprimento de ordens – evoluindo por três principais modelos históricos: sistema pensilvânico, sistema auburniano e, finalmente, sistema progressivo. Todos com a inclusão de práticas de trabalho.

Nesse ponto, vale notar que:

“Em sua origem etimológica, a palavra ‘trabalho’ remonta ao vocábulo latino tripaliare, que significa martirizar com o tripalium. O tripalium era um instrumento semelhante a um tridente, utilizado para torturar e infligir castigos.

[…]

Essa visão negativa do trabalho somente começou a se modificar a partir da reforma protestante e do surgimento de doutrinas, como a calvinista, que cultuava o trabalho como indicador de riqueza. Com as revoluções liberais iniciadas no fim do século XVIII, a burguesia passa a instituir novos valores em relação ao trabalho (Viana, 2017, p. 93).”

Instituído o trabalho como instrumento reformador – embora, na prática, as críticas apontem para seu uso como simples meio de dominação no transcorrer dos modelos anteriormente apontados -, os sistemas caminharam no sentido da socialização.

O primeiro deles, o pensilvânico (EUA), tinha como método o isolamento celular por todo o período de reclusão, com a obrigação do silêncio.

Depois, no auburniano (EUA), os detentos podiam trabalhar e fazer refeições em conjunto, mas não podiam conversar nem trocar objetos entre si.

À noite, eram isolados cada qual em sua cela. O terceiro, o progressivo (Inglaterra), era composto por fases, sendo a última delas a de liberdade condicional, alcançada conforme o detento apresentasse bom comportamento e rendimento no trabalho.

 O sistema de penas no Brasil

Os modelos que estavam sendo desenvolvidos e implantados nos Estados Unidos e Europa eram acompanhados de perto por autoridades de várias partes do mundo com o objetivo de subsidiar discussões a respeito do tema em seus países de origem.

Conforme Sant’Anna, “do Brasil, o governo imperial enviou o primeiro diretor da Casa de Correção do Rio de Janeiro, Antonino José Miranda Falcão durante o ano de 1854. Este também defendeu o sistema de isolamento total, como a grande maioria das opiniões, mas não viu sua escolha ser adotada no país, em vista dos altos custos de manutenção” (2010, p. 16).

O Brasil havia se tornado independente de Portugal em 1822. Com a emancipação, surgia a necessidade de uma estrutura jurídico-política própria.

“Dessa forma, parte dos debates em torno da Constituição brasileira, de 1824, e do Código Criminal, de 1830, desenvolveram-se a partir dessa preocupação em substituir o aparato legal e institucional herdado de Portugal, particularmente as instituições judiciais, policiais e de punição que haviam sido criadas em decorrência das Ordenações Filipinas” (Alvarez et al., 2003, p. 2).

Na Constituição de 1824, por exemplo, é possível perceber um início da humanização das penas no país, com o fim de punições corporais e outros avanços propostos em regimento.

“Título VIII

18. Organizar-se-á quanto antes um código civil e criminal, fundado nas sólidas bases da justiça e equidade.

19. Desde já ficam abolidos os açoites, a tortura, a marca de ferro quente, e todas as mais penas cruéis.

20. Nenhuma pena passará da pessoa do delinquente. Portanto não haverá em caso algum confiscação de bens; nem a infâmia do réu se transmitirá aos parentes em qualquer grau, que seja.

21. As cadeias serão seguras, limpas, e bem arejadas, havendo diversas casas para separação dos réus, conforme suas circunstâncias e natureza dos seus crimes.”

No entanto, a estrutura que foi sendo constituída nas primeiras décadas do período imperial não conseguiu se desvincular da herança colonial.

Conforme Alvarez e outros sociólogos explicam, existia um afinamento por parte das elites com as concepções em curso na Europa e nos Estados Unidos, mas a estrutura social continuava imersa na escravidão. “No campo penal, as concepções sobre os crimes e as formas de punição são bastante reveladoras dessa tensão que se mantém ao longo do Império” (Alvarez et al., 2003, p. 2).

Assim, o Código Criminal de 1830 introduziu uma nova concepção em termos de punição, que foi a pena de prisão com trabalho. “Mas nem por isso o código deixou de contemplar formas já consideradas arcaicas de punição”.

Como sintetizam os autores, “parte da história penal do Império pode ser contada apontando para pouca aplicação efetiva da pena de prisão com trabalho e ao mesmo tempo para uma intensa utilização da pena de galés, da prisão perpétua, especialmente para os escravos ” (Alvareza et al., 2003, p. 2).

Além disso, já nesse período da história, a proposta constitucional sobre a organização e manutenção dos locais de prisão também não conseguia alcançar a realidade social. De acordo com o historiador Carlos de Araújo,

“No início da década de 1830, o Rio de Janeiro contava com três prisões civis: Calabouço, Aljube e Santa Bárbara. As autoridades policiais procuravam estabelecer uma separação entre os detentos pela condição jurídica (livres ou escravos), sexo e tipo de crime praticado. Entretanto, esse procedimento dificilmente era seguido à risca, devido à grande quantidade de presos e os limitados espaços destinados ao encarceramento na cidade.” (Araújo, 2009, p. 20)

O pesquisador pontua que “muitas detenções foram realizadas em nome da ordem, porém as prisões que deveriam ser ‘seguras, limpas e arejadas’, segundo a constituição de 1824, ainda não eram uma realidade em nenhuma província do império” (Araújo, 2009, p.20). E, explica:

“A Constituição de 1824 previa a construção de prisões ‘seguras, limpas e bem arejadas’, mas não indicava nenhum caminho a ser seguido para alcançá-las. O Código Criminal de 1830 determinava na maior parte de suas penas a prisão com trabalho sem que houvesse instituições preparadas para o cumprimentos destas sentenças.” (Araújo, 2009, p. 29).

Diante as instabilidades políticas e as graves desordens no Rio de Janeiro, percebeu-se que melhorar as prisões que existiam não seria o bastante para o controle e manutenção da ordem pública.

A saída, proposta pela Sociedade Defensora da Liberdade e da Independência Nacional do Rio de Janeiro – agremiação política que se empenhava pela preservação das estruturas políticas, sociais e econômicas do império – foi a construção de uma prisão conforme os modelos mais adiantados do hemisfério norte:

“A construção da Casa de Correção do Rio de Janeiro está inserida num processo de mudança no paradigma das punições no Brasil. A nova penitenciária deveria ser o local destinado ao cumprimento de penas que visavam – a princípio – transformar, através do trabalho, o criminoso em um cidadão ‘probo e laborioso’ ” (Araújo, 2009, p. 1).

Mas, o projeto que foi apresentado em 1931 foi inaugurado apenas dezesseis anos depois:

“A Casa de Correção foi oficialmente inaugurada em 1850, sem nenhum alarde ou comemoração. Dos quatro raios previstos no projeto original, apenas um deles estava concluído. Esse possuía dois pavimentos com capacidade para abrigar duzentos presos. Segundo relatório do então ministro da Justiça Eusébio de Queiroz, a penitenciária contava, naquele momento, com 60 sentenciados. Queiroz decidiu dar por encerrada a obra, pois o que já estava concluído, ‘por alguns anos ainda [seriam] mais que suficientes’. Terminado o raio e as oficinas, o ministro determinou que os esforços fossem concentrados na construção da muralha externa.” (Araújo, 2009, p. 2)

 (Imagem: Diário do Rio de Janeiro)

Em 1850, decreto regulamentador da casa de correção do Rio de Janeiro foi publicado em jornal.(Imagem: Diário do Rio de Janeiro)

E não se pode dizer que a obra cumpria rigorosamente o sistema auburniano adotado, como mostra a queixa de um leitor publicada no Jornal do Commercio, ao reclamar a falta de cuidado por parte do Estado imperial com a execução do projeto da primeira penitenciária do país:

“Uma das condições, talvez a mais essencial, deste systema, é o silencio que os presos devem guardar, tanto de dia nas oficinas em que devem trabalhar reunidos, como de noite nas cellulas em que cada um é encerrado! É visto, pois, que este requisito só póde realisar-se se as mesmas cellulas fôrem construídas de sorte que, ainda os presos fallando, não possão ser ouvidos pelos seus vizinhos. Isto, porém, não póde ter lugar na casa de correcção de Catumby, porque não é mister fallar-se muito alto em uma cellula para que na immediata se possa ser perfeitamente ouvido. Assim que, é a todas as luzes evidente que, durante a noite, os presos podem communicar se com a maior facilidade e desembaraço, e conseguintemente que a principal base do systema penitenciario a que parece se quiz dar a preferencia, não existe na nossa casa de correcção, que apenas, e por muito favor, se póde chamar um arredo da penitenciara de Auburn, sendo portanto certo que della não se podem colher as vantagens que necessariamente se seguirião se a intelligencia, o saber, o amor do bem, ouvessem presidido a sua edificação!!”

 (Imagem: Jornal do Commercio)

Em 1850, Jornal do Commercio publicou carta de leitor queixando-se da falta de cuidado com a implementação da primeira penitenciária do país.(Imagem: Jornal do Commercio)

O advento da República

Com a difusão do pensamento republicano a partir de meados do século XIX, surgem diversas propostas de reorganização da justiça criminal no país e um dos alvos passou a ser o próprio Código de 1830:

“As elites mais uma vez espelhando-se no andamento das propostas em curso na Europa e nos Estados Unidos passam a submeter o Código à críticas, sobretudo voltadas para a inadequação de determinadas penas como a prisão perpétua, as galés e a penas de morte. A organização das prisões era motivo de grande preocupação para os críticos do Código, que viam nele a completa ausência de orientação quanto aos regulamentos internos a serem seguidos.” (Alvarez et al., 2003, p. 3).

Com a proclamação da República (1889), o código criminal foi editado, dando lugar ao Código Penal de 1890. Este “trouxe algumas importantes alterações no que se refere ao funcionamento das prisões brasileiras na medida em que privilegiou a pena privativa de liberdade”, rompendo com as antigas práticas escravistas, consideradas ineficazes em termos de regeneração dos criminosos.

Alem da prisão celular, aplicada a quase todos os tipos de crime, o Código de 1890 previa ainda três outras modalidades, de uso muito restrito: a reclusão, a prisão com trabalho obrigatório e a prisão disciplinar. (Alvarez et al., 2003, p. 17). A possibilidade de se cumprir pena em diferentes estágios de liberdade fixava a adoção do regime progressivo:

“Art. 45. A pena de prisão celular será cumprida em estabelecimento especial, com isolamento celular e trabalho obrigatório, observadas as seguintes regras:

a) se não exceder de um ano, com isolamento celular pela quinta parte de sua duração;

b) se exceder desse prazo, por um período igual à quarta parte da duração da pena e que não poderá exceder de dois anos; e nos períodos sucessivos, com trabalhos em comum, segregação noturna e silencio durante o dia. [.]

Art.50. O condenado a prisão celular por tempo excedente a seis anos e que houver cumprido metade da pena, mostrando bom comportamento, poderá ser transferido para alguma penitenciaria agrícola, afim de aí cumprir o restante da pena.

Parágrafo 1º – Se não perseverar no bom comportamento, a concessão será revogada e voltará a cumprir a pena no estabelecimento donde saiu.

Parágrafo 2º – Se perseverar no bom comportamento, de modo a fazer presumir emenda, poderá obter livramento condicional, contanto que o restante da pena a cumprir não exceda de dois anos.”

Todavia, a realidade das prisões brasileiras – em quantidade insuficiente, em condições deterioradas e com detentos misturados – não permitiam a implementação de fato dos avanços. Situação prevista, inclusive, no próprio Código:

“Enquanto não entrar em inteira execução o systema penitenciario, a pena de prisão celular será cumprida como a de prisão com trabalho, nos estabelecimentos penitenciários existentes, segundo o regime atual; e nos lugares em que os não houver, será convertida em prisão simples, com aumento da sexta parte do tempo (CP/1890. art. 490).”

O CP de 1890 e a Constituição de 1891 se fundamentavam na garantia dos direitos fundamentais. “Isso significou, na letra da lei, avanços consideráveis, na medida em que foram estendidas as garantias constitucionais a toda a população” (Alvarez et al., 2003, p. 9).

Mas, desde sua promulgação o CP/1890 não foi considerado capaz de dar conta dos desafios colocados pelas transformações sociais e políticas do período republicano. O desafio estava em “tratar desigualmente os desiguais”:

“O que é interessante ressaltar, como relação às discussões relativas ao Código de 1890, é que elas manifestam a insatisfação crescente de muitos juristas frente aos dispositivos jurídico-penais clássicos contidos no Código. Essa insatisfação revela a tensão, que perpassa toda a Primeira República, entre a necessidade de constituir uma sociedade organizada nos moldes jurídico-político contratuais, que colocasse o país na linha do progresso trilhado pelas demais nações civilizadas, e as particularidades históricas, raciais e sociais do contexto nacional, que dificultavam, aos olhos das elites republicanas, essa constituição. O desafio era como institucionalizar os ideais de igualdade em termos jurídico-penais frente às desigualdades percebidas como constitutivas da sociedade.” (Alvareza et al., 2003, p. 8)

Após várias mudanças políticas que influenciaram na legislação penal, o CP/1890 foi substituído em 1940 pelo novo Código Penal, a fim de contemplar aqueles que praticavam delitos em meio ao progresso industrial e à urbanização.

Nesse contexto, a ressocialização surge sob influência da escola positivista. Passava a ganhar foco o homem considerado criminoso e não apenas o crime propriamente dito:

“Até 1937 a preocupação era com a prática do crime, a forma como era cometida, a violência com que se matava ou agredia o adversário. De 1938 em diante as mudanças ocorreram devido às reformulações do Código, concretizadas em 1940. A novidade é que, a partir daí, a análise das condições sociais do criminoso passou a ser incorporada como critério de justiça. A preocupação, agora, não era apenas com o instrumento ou o grau de violência praticado, ou seja, com o ato em si, mas também com a condição de trabalho do contraventor, a que se acresciam as circunstâncias em que ocorreram os atos.

[…]

Nos autos, a partir de 40, o criminoso considerado perigoso era aquele que não trabalhava, portanto, não cumpria seu papel social e moral perante a família e o Estado. Este discurso judicial novo procurava, antes de qualquer coisa, responder ao Estado, através dos trâmites judiciais, se se tratava de cidadão a serviço da construção do seu País, merecedor, portanto dos benefícios da Lei (Petrini, 2006, p. 18-19).”

Vale mencionar que a Constituição de 1937 havia definido como “cidadão” o homem “trabalhador”.

A reformulação do CP/1940 vem no sentido de reafirmar esse discurso. “Este trabalhador […] se por ventura viesse a praticar uma infração, seria recolocado em sociedade, de modo a continuar sua função social” (Petrini, 2006, p. 55).

Com o passar dos anos, o CP/1940 sofreu várias alterações importantes. Conforme Resende e Goulart, “apenas em 1957 é que se pode afirmar com rigor que a pena privativa de liberdade incorpora de forma bem estruturada a função de ressocialização” (2017, p. 157).

A lei 3.274/57 regulamentava as normas gerais de regime penitenciário e representou uma humanização na pena de privação de liberdade, mas não obteve o resultado desejado e foi muito criticada por ser generosa e não prever sanções para o descumprimento das normas que continha.

Depois, destacam as autoras, a lei 6.416/77 propôs recursos como livramento condicional, licenças periódicas, frequência a cursos profissionalizantes em locais externos às prisões e remuneração pelos trabalhos realizados pelos detentos. E também previa três regimes para o cumprimento de pena: fechado, semiaberto e aberto.

Por fim, em 1984 a lei 7.209 modificou a parte geral do Código Penal, humanizando as sanções penais e adotando penas alternativas à prisão, e a lei 7.210 instituiu a LEP, cujo objetivo expresso era a reintegração dos presos à sociedade, reforçando a lei 6.416/77. Analisando o contexto social da época, Freire explica:

“No ano de 1984, o país vivia um momento de euforia política com o fim da ditadura militar, vislumbrando reais possibilidades de democratização da sociedade em todos os níveis. Nesse contexto, as premissas da corrente criminológica da nova defesa social são recepcionadas a fim de conferir um verniz humanista à pena privativa de liberdade, promovendo nova formatação do modelo vigente de política penitenciária […] refuta-se a antiga condição de depósito de dejetos humanos em favor da tendência em dotar as prisões e um caráter de funcionalidade racional, em que o ideal reabilitador aparece como finalidade central.” (apud Viana, 2017 p. 97-98).

Com a redemocratização e a promulgação da CF/88, o princípio da dignidade da pessoa humana passa a ser um dos principais objetivos da República.

Os dispositivos penais anteriores que permanecem vigentes – CP/84, LEP/84, incluído também o CPP/41 – devem, portanto, ser interpretados à luz desse e de outros princípios e garantias fundamentais da Constituição.

Se, como visto, as leis avançam à medida que os povos avançam, é preciso reconhecer que para além da formulação legal, ainda há uma longa jornada no que diz respeito ao cumprimento das leis pelas instituições, pelos poderes públicos e pela sociedade.

Avancemos, pois!

Referências

ALVAREZ, M. C.; SALLA, F.; SOUZA FILHO, L. A. A sociedade e a lei: o Código Penal de 1890 e as novas tendências penais na Primeira República. Justiça & História, Porto Alegre, v. 3, n. 6, 2003. 

ARAÚJO, C. E. M. de. Cárceres imperiais: a casa de correção do Rio de Janeiro, seus detentos e o sistema prisional no Império, 1830-1861. 2009. Tese (Doutorado em História) – Instituto de Filosofia e Ciências Humanas, Universidade Estadual de Campinas, Campinas, 2009. 

PETRINI, L. A. Contraventores pobres e Estado: crimes e julgamentos no período do Estado Novo (1938-45). 2006. Dissertação (Mestrado em História) – Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, São Paulo, 2006. 

RESENDE, J. M.; GOULART, M. S. B. A institucionalização do ideal ressocializador e o paradigma da desinstitucionalização prisional. In: Sistema prisional: teoria e pesquisa. Belo Horizonte: Ed. UFMG, 2017.

SANT’ANNA, A. A imaginação do castigo: discursos e práticas sobre a Casa de Correção do Rio de Janeiro. 2010. Tese (Doutorado em História) – Universidade do Estado do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, 2010. 

VIANA, L. C. Trabalho e educação como instrumentos de emancipação nas prisões. In: Sistema prisional: teoria e pesquisa. Belo Horizonte: Ed. UFMG, 2017.

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