Lei de licitações: Um olhar sobre o decreto Federal 12.304/24   Migalhas
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Lei de licitações: Um olhar sobre o decreto Federal 12.304/24 – Migalhas

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No dia 9/12/24, o governo Federal publicou o decreto 12.304, um importante – e necessário – regulamento dos arts. 25, § 4º, 60, caput, inciso IV, e 163, parágrafo único, da lei 14.133/21, que versam sobre os programas de integridade.

O programa de integridade, nos termos do referido decreto, é o conjunto de mecanismos e procedimentos internos, com vistas a detectar e combater irregularidades, fraudes e corrupção e a incentivar a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, assegurando que as empresas que contratam com o governo atuem de maneira íntegra e correta (art. 2º).

Neste contexto, o marco normativo traz importantes avanços para a cultura da integridade, ampliando o seu alcance para sedimentar as práticas do compliance no âmbito das contratações públicas Federais.

Alerte-se que a sua aplicação também é obrigatória nas contratações realizadas por órgãos e entidades da Administração Pública estadual, distrital e municipal, que utilizem recursos advindos de transferências voluntárias da União.

O regulamento dispõe sobre os parâmetros para a avaliação dos programas de integridade nas hipóteses elencadas pela lei 14.133/21. São eles:

  • De obras, serviços e fornecimentos de grande vulto (art. 25, §4º): Empresas contratadas para obras, serviços e fornecimentos de alto valor devem comprovar a implantação de um programa de integridade eficaz.
  • De desempate (art. 60, IV): Licitantes que comprovem possuir programas de integridade implantados podem usufruir do critério adicional para desempate.
  • De licitantes (art. 163, parágrafo único): Empresas que tenham sofrido sanções por apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame; prestado declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato, e praticado ato lesivo previsto no art. 5º da lei 12.846/13, devem comprovar a adoção ou aperfeiçoamento de programa de integridade para a sua reabilitação.
  • Entre os elementos fundamentais do programa de integridade, destacam-se: o comprometimento da alta direção com o apoio inequívoco ao programa; os códigos de conduta e políticas internas aplicáveis a todos os níveis hierárquicos; a gestão de riscos e avaliações periódicas do programa; os canais de denúncia e proteção aos denunciantes; os treinamentos e comunicação periódica para disseminar a cultura de integridade.

    A CGU – Controladoria-Geral da União é a principal responsável pela avaliação dos programas de integridade, e, para tanto, deverá considerar:

  • Porte da empresa, faturamento e complexidade organizacional;
  • Setor de atuação e o grau de interação com o setor público;
  • A presença de medidas específicas para prevenção de fraudes em processos licitatórios e na execução de contratos administrativos.
  • Em se tratando de contratações realizadas por órgãos e entidades da Administração Pública estadual, distrital e municipal, que utilizem recursos advindos de transferências voluntárias da União, caberá ao ente federativo definir o órgão ou a entidade responsável pela avaliação do programa de integridade.

    O regulamento prevê, ainda, incentivos para empresas que demonstrem conformidade com os parâmetros estabelecidos, como a dispensa de avaliações adicionais se já aprovadas em programas de ética reconhecidos pela CGU.

    Por outro lado, penalidades como advertência, multas e até a declaração de inidoneidade podem ser aplicadas em caso de descumprimento das regras estabelecidas pelo decreto.

    Desse modo, a regulamentação fortalece o combate à corrupção e promove a governança nas contratações públicas.

    Para o setor privado, o cumprimento das exigências proporciona maior segurança jurídica e competitividade em processos licitatórios.

    Conclusão

    O decreto 12.304/24 representa um avanço significativo para consolidar os programas de integridade como instrumentos essenciais nas relações entre o setor público e privado.

    Após uma longa espera, reafirma o compromisso do governo em assegurar transparência e ética nas contratações públicas, beneficiando a sociedade como um todo.

    Marcia Heloisa Pereira da Silva Buccolo

    Marcia Heloisa Pereira da Silva Buccolo

    Advogada no escritório Edgard Leite Advogados Associados. Especialista em Direito Administrativo pela Universidade de Salamanca, Espanha e em Direito Público pela PUC-SP.

    Edgard Leite Advogados Associados Edgard Leite Advogados Associados Cláudia Klocke Ghini Jorge Okumura

    Cláudia Klocke Ghini Jorge Okumura

    Advogada no escritório Edgard Leite Advogados Associados. Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós-Graduação em Direito Público pela Faculdade Damásio de Jesus.

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