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Por unanimidade, a 3ª turma do STJ determinou a redução do valor das mensalidades do curso de Medicina da Faculdade Estácio de Sá relativas ao período da pandemia de covid-19. O colegiado considerou que o caráter prático do curso foi prejudicado a ponto de justificar a revisão contratual para reequilíbrio econômico.
A ação foi movida por um grupo de alunos que reivindicava a redução proporcional das mensalidades entre março de 2020 e o retorno das aulas presenciais.
Os estudantes argumentaram que a cobrança integral, mesmo com a suspensão das atividades práticas, gerava um desequilíbrio econômico-financeiro no contrato, em desacordo com o CDC.
Em 1ª instância, o pedido foi acolhido e determinada a redução das mensalidades, com base no art. 317 do CC, que permite a revisão contratual em casos de alteração substancial das condições originalmente pactuadas.
A decisão foi confirmada pelo TJ/RJ, que também destacou a violação aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato.
A Estácio de Sá recorreu ao STJ, alegando que a decisão contrariava o entendimento do STF nos julgamentos da ADIn 6.448 e da ADPF 713, que reconheceram a liberdade das instituições de ensino para fixar o valor das mensalidades.
STF: É inconstitucional desconto linear em mensalidades na pandemia
Para 3ª turma do STJ, é possível a redução de mensalidades do curso de Medicina durante a pandemia de covid-19 devido à ausência de atividades práticas.(Imagem: Freepik)
Ao votar, ministra Nancy Andrighi afirmou que “é possível, sim, a revisão do desequilíbrio financeiro em contrato de serviço educacional, não apenas pela suspensão ou modificação do modo de fornecer aulas, ou simplesmente pela redução de custos, mas sim quando fatores do desequilíbrio são analisados de forma a evidenciar um descompasso entre a prestação do serviço e a contraprestação pelo serviço contratado”.
A ministra ressaltou que, uma vez constatado o desequilíbrio financeiro, a concessão do desconto é judicialmente justificada. No entanto, a revisão do percentual do desconto em sede de recurso especial seria inviável, pois implicaria reexame de fatos e cláusulas contratuais, vedado pelas súmulas 5 e 7 do STJ.
Ainda, afirmou que dados operacionais e financeiros da instituição evidenciaram elevada redução de custos com a suspensão das aulas presenciais, o aumento das receitas devido à ampliação da base de alunos do curso de Medicina e um lucro substancial, mesmo durante o período da pandemia. Esses fatores reforçaram a caracterização do enriquecimento sem causa por parte da instituição de ensino.
Veja o voto:
A relatora destacou também que a transposição das aulas para o ambiente virtual, sem reposição da prática presencial, contrariou diretrizes nacionais do ensino médico, recomendações do conselho profissional e regulamentos do governo Federal, que limitaram o ensino remoto especificamente para o curso de Medicina.
Além disso, tais normas incentivaram o voluntariado de alunos no combate à pandemia, com o aproveitamento curricular das horas obtidas na prática do atendimento emergencial.
“A emergência sanitária da covid-19, momento em que o maior laboratório de aprendizado para futuros médicos estava ocorrendo, deveria ter servido como oportunidade ímpar para as instituições de ensino privadas fomentarem mais atividades presenciais de prática em saúde, em vez de priorizarem o ensino remoto em ambiente virtual”, afirmou a ministra.
Dessa forma, seguindo o voto da relatora, o STJ manteve a decisão que determinou a redução das mensalidades no percentual considerado adequado pelas instâncias de origem, reconhecendo a onerosidade excessiva da cobrança integral no período revisado judicialmente.
- Processo: REsp 2.101.379