CompartilharComentarSiga-nos no A A
O Carnaval, à grande festa do povo, é muito mais do que uma festa; é fonte de renda para muitas pessoas e de arrecadação de tributos para a União, os Estados e os municípios.
A primeira coisa que quero esclarecer é que os festejos de Carnaval, ou quaisquer outros, não precisam gerar retorno econômico. A própria festa faz parte do direito fundamental à cultura e ao lazer. Mas sabemos que, muito além de cumprir esse importante atributo, os festejos têm grande impacto econômico local. São passagens aéreas e de ônibus, locações de carros, restaurantes e hotéis, além de muito emprego e renda que circulam. Os setores de turismo e de eventos são muito procurados durante esse período, e hoje as empresas patrocinam alguns artistas em grandes eventos.
Ainda durante o Carnaval de 2025, o Oscar pode premiar o filme “Ainda Estou Aqui”, estrelado por Fernanda Torres, que também concorre na categoria de melhor atriz. O filme é uma produção brasileira, e o legislador também dá tratamento especial para o setor audiovisual.
Atualmente, a LC 116/03 estabelece as diretrizes para a cobrança do ISS – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza sobre eventos, como shows e produção de shows. De acordo com a referida norma:
12 – Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres. Nas subdivisões: 12.07 – Shows, balé, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres; 12.13 – Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, balé, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres; 12.14 – Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo; e 12.15 – Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres. É importante atentar para a legislação que disciplina o ISS no município, que pode ter alíquotas variáveis de 2% a 5%, além da concessão de incentivos fiscais. Já os audiovisuais são previstos no item 12.02 (exibições cinematográficas) e se sujeitam às alíquotas municipais.
A reforma não ignora os aspectos culturais e festejos, e ambos têm retornos tributários significativos. Também se tributa as produções nacionais artísticas, culturais, de eventos, jornalísticas e audiovisuais, com o IBS/CBS e redutor de alíquota de 60%, de acordo com a LC 214/25. Apesar de não ser mais possível a concessão de incentivos fiscais locais, pois a EC 132/23 proíbe novos benefícios sobre o consumo para pôr fim à guerra fiscal, mesmo assim é um setor contemplado com a redução.
De acordo com o art. 139: “Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre o fornecimento dos bens e serviços listados no Anexo X desta Lei Complementar, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH e NBS, nos casos relacionados com as seguintes produções nacionais artísticas, culturais, de eventos, jornalísticas e audiovisuais”.
Prevê que são sujeitas ao recolhimento de IBS/CBS: I – espetáculos teatrais, circenses e de dança; II – shows musicais; III – desfiles carnavalescos ou folclóricos; IV – eventos acadêmicos e científicos, como congressos, conferências e simpósios; V – feiras de negócios; VI – exposições, feiras, galerias e mostras culturais, artísticas e literárias; VII – programas de auditório ou jornalísticos, filmes, documentários, séries, novelas, entrevistas e clipes musicais; e VIII – obras de arte.
Porém, somente se aplica a produções realizadas no Brasil que contenham majoritariamente obras artísticas, musicais, literárias ou jornalísticas de autores brasileiros ou interpretadas majoritariamente por artistas brasileiros.
No caso das obras cinematográficas ou videofonográficas, considera-se produção nacional aquela que atenda aos requisitos para obras audiovisuais nacionais definidos na legislação específica. Então, um filme nacional contará com os benefícios de redução da alíquota de 60%, enquanto os filmes estrangeiros não terão esse benefício e pagarão a alíquota cheia do IBS/CBS, que pode chegar a 28,1%, conforme os cálculos prévios da superintendência da reforma tributária.
No anexo X da LC 214/25, temos a lista de atividades nacionais artísticas, culturais, de eventos, jornalísticas e audiovisuais submetidas à redução de 60% do IBS e CBS.
A mesma sistemática de concessão aos nacionais da redução para o fornecimento de obras de arte contempla apenas aquelas produzidas por artistas brasileiros. O que considero um erro técnico, pois deveria ser de produções brasileiras, ou seja, a nacionalidade dos envolvidos na produção não teria tanta importância.
Para ser considerada brasileira, a obra audiovisual não publicitária precisa atender a um dos seguintes requisitos:
a) ser produzida por empresa produtora brasileira, registrada na ANCINE, ser dirigida por diretor brasileiro ou estrangeiro residente no país há mais de 3 (três) anos, e utilizar para sua produção, no mínimo, 2/3 (dois terços) de artistas e técnicos brasileiros ou residentes no Brasil há mais de 5 (cinco) anos;
b) ser realizada por empresa produtora brasileira registrada na ANCINE, em associação com empresas de outros países com os quais o Brasil mantenha acordo de coprodução cinematográfica e em consonância com os mesmos;
c) ser realizada, em regime de coprodução, por empresa produtora brasileira registrada na ANCINE, em associação com empresas de outros países com os quais o Brasil não mantenha acordo de coprodução, assegurada a titularidade de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) dos direitos patrimoniais da obra à empresa produtora brasileira, e utilizar para sua produção, no mínimo, 2/3 (dois terços) de artistas e técnicos brasileiros ou residentes no Brasil há mais de 3 (três) anos.
Já os serviços de radiodifusão precisam estar de acordo com o Código Brasileiro de Telecomunicações (lei 4.117/1962). No entanto, a previsão de imunidade contempla o serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita (art. 8º, VI, da LC 214/25).
A reforma começa na fase de teste em 2026 e vai até 2029. Em 2026, haverá incidência de 0,9% de CBS, e a partir de 2027 pagaremos 100% da CBS e do IBS. Em 2026, 2027 e 2028, ocorre a fase de teste do IBS. Em 2029, pagaremos 10% do IBS; em 2030, será 20%; em 2031, 30%, e em 2032, 40%. Em 2033, teremos o fim do ISS e do ICMS, e o IBS será cobrado em sua totalidade.
O Carnaval é, sem dúvida, o período de maior atração de turistas e movimentação da economia de entretenimento, por isso também de recolhimento de impostos nessa modalidade de consumo de serviços. Repito que nenhuma festividade popular e cultural precisa de retorno financeiro, porque o direito à cultura e ao lazer é direito humano fundamental inalienável do povo.
Rosa Freitas
Doutora em Direito pelo PPGD/UFPE, professora universitária, Servidora pública, Escritório Rosa Freitas Advocacia em Direito público, palestrante e autora do livro Direito Eleitoral para Vereador.