Prefeitos, atenção! Como otimizar o setor fiscal de seu município?   Migalhas
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Prefeitos, atenção! Como otimizar o setor fiscal de seu município? – Migalhas

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Em fevereiro de 2024, o CNJ introduziu importantes reformas no processo de execução fiscal, afetando diretamente a arrecadação e a gestão tributária nos municípios. Tais mudanças visam não apenas a desburocratização do sistema, mas também a eficiência nas cobranças, refletindo em uma maior agilidade na arrecadação tributária. Dessa forma, prefeitos e gestores fiscais têm a oportunidade de adotar novas práticas para aprimorar a gestão fiscal local, alinhando-se aos princípios constitucionais e promovendo uma Administração Pública mais eficiente.

A reforma na execução fiscal introduziu, como uma das principais modificações, a extinção dos processos de execução fiscal com valor inferior a R$ 10 mil e sem movimentação por mais de um ano, quando não houver bens penhoráveis. Segundo a doutrina, essa medida visa a racionalização dos recursos judiciários, privilegiando a celeridade e a concentração das ações nos casos de maior relevância, conforme já destacado por Hugo de Brito Machado (2001), que afirma ser essencial a otimização do uso do Judiciário, priorizando litígios que efetivamente demandam intervenção judicial.

O impacto dessa reforma foi significativo, com a extinção de mais de 7,4 milhões de processos, o que resultou em uma diminuição da quantidade de ações judiciais, que passou de 34% para 27% em 2024. Essa redução, à luz dos estudos de Leandro Paulsen (2017), contribui para o alívio da sobrecarga do Judiciário, permitindo um direcionamento mais eficiente dos recursos disponíveis.

I – Protesto de títulos: Uma alternativa extrajudicial e eficaz

Outro avanço importante da reforma foi o incentivo ao uso do protesto de títulos, mecanismo extrajudicial que tem demonstrado ser mais célere e menos burocrático em comparação com as execuções fiscais tradicionais. José Eduardo Soares de Melo (2015) defende que a adoção de mecanismos extrajudiciais é essencial para a eficiência administrativa, pois reduz a necessidade de intervenções do Judiciário e acelera a recuperação de créditos tributários.

Em 2024, o número de títulos protestados teve um aumento substancial, com uma arrecadação de R$ 26,2 bilhões, representando um crescimento de 224% em relação ao ano anterior. Com a obrigatoriedade de protestar o título antes de iniciar uma nova execução fiscal, exceto em situações excepcionais, a medida fortalece a “desjudicialização”, permitindo que os municípios cobrem seus tributos de maneira mais rápida e eficaz, sem sobrecarregar o sistema judicial.

II – Resultados positivos para municípios e Estados

Os números são claros: a adoção do protesto de títulos tem gerado resultados positivos tanto para os estados quanto para os municípios. Em 2024, os Estados experimentaram um crescimento de 45,56% no número de títulos protestados, com uma arrecadação de R$ 4,4 bilhões. Nos municípios, o aumento foi ainda mais expressivo, com um crescimento de 98,23%, alcançando R$ 1,45 bilhão. Cidades como Salvador, que registraram um aumento de 88% na arrecadação, exemplificam como a implementação dessas novas práticas pode gerar um impacto positivo nas finanças públicas municipais.

III – Parcerias estratégicas e desjudicialização

A desburocratização, defendida pelo ministro Luís Roberto Barroso, presidente do CNJ, também tem sido facilitada por acordos de cooperação entre tribunais estaduais e municípios. Estes acordos visam aumentar a celeridade nos processos fiscais e garantir uma cobrança mais eficaz. A colaboração entre os entes federativos e o Judiciário é, conforme Carvalho Filho (2018), uma estratégia fundamental para garantir que a justiça fiscal seja realizada de maneira eficiente, com a participação do Judiciário de forma estratégica e não excessiva.

IV – Princípios constitucionais e eficiência tributária

As reformas implementadas estão em consonância com os princípios constitucionais, especialmente o da eficiência (art. 37 da CF/88), que exige do poder público a utilização racional dos recursos e a celeridade nos processos administrativos e judiciais. A desjudicialização e o uso de mecanismos extrajudiciais, como o protesto de títulos, são uma forma de garantir a efetividade na cobrança de tributos de maneira mais célere e menos onerosa, como afirma Sacha Calmon (2016), ao salientar a importância de se buscar soluções rápidas e eficazes para a recuperação de créditos tributários.

VI – Como os municípios podem aproveitar as oportunidades?

Diante dessas reformas, prefeitos e gestores fiscais devem adotar uma série de estratégias para otimizar a arrecadação municipal e melhorar a gestão fiscal:

  • Automatização e integração de processos: A implementação de sistemas tecnológicos que automatizem o ajuizamento das ações fiscais e o acompanhamento de defesas pode reduzir erros e aumentar a eficiência dos processos, conforme propõe Fábio Ulhoa Coelho (2017).
  • Fortalecimento da colaboração com o Judiciário: Expandir os convênios com o Judiciário, buscando parcerias para acelerar o andamento dos processos fiscais e otimizar a cobrança tributária.
  • Capacitação e especialização: Investir em treinamentos contínuos para os servidores da PGM – Procuradoria Geral do Município, garantindo que todos estejam atualizados sobre as melhores práticas e inovações tecnológicas.
  • Gestão rigorosa de prazos: Estabelecer sistemas de monitoramento rigoroso de prazos, para evitar a prescrição de débitos e garantir que todos os processos sejam concluídos dentro do prazo legal.
  • Melhorar a comunicação com a população: Promover campanhas educativas sobre a importância da regularização fiscal e disponibilizar informações acessíveis sobre débitos tributários por meio de plataformas digitais.
  • Tecnologia e inovação: Utilizar inteligência artificial para detectar inconsistências nas declarações fiscais e investir na digitalização dos processos, garantindo maior agilidade na gestão fiscal.
  • VII – Vantagens do processo extrajudicial para a Administração Pública

    O processo de cobrança extrajudicial apresenta diversas vantagens para a Administração Pública, as quais se configuram nos seguintes aspectos:

  • Celeridade processual: A cobrança realizada por meio de protesto extrajudicial se caracteriza pela rapidez, sendo substancialmente mais ágil do que os procedimentos judiciais tradicionais. Tal celeridade permite à Administração Pública resolver com eficiência a regularização de créditos, sem a necessidade de recorrer aos tribunais, garantindo maior eficácia na recuperação de valores devidos.
  • Prevenção da judicialização: A utilização do protesto extrajudicial proporciona a possibilidade de resolução de conflitos sem a intermediação do Poder Judiciário, evitando, assim, o aumento da litigiosidade e os custos administrativos decorrentes de processos judiciais. Isso contribui para a descongestão do Judiciário, além de proporcionar à Administração Pública uma solução mais econômica e célere.
  • Controle de legalidade e publicidade: O protesto realizado perante tabelião confere maior segurança jurídica às partes envolvidas, pois garante a observância dos requisitos legais e a publicidade do ato, essenciais para a idoneidade e transparência da cobrança. A formalização do protesto perante um cartório de protestos assegura que o processo seja conduzido de acordo com as normas legais e com a devida publicidade, garantindo a efetiva ciência dos devedores acerca da existência do débito.
  • Alta efetividade na cobrança: O procedimento extrajudicial revela-se altamente eficaz, com índices de pagamento que atingem 62% em um prazo de até três dias após o protesto. Tal eficiência contribui diretamente para a recuperação de créditos públicos, assegurando que a Administração Pública obtenha a quitação de suas dívidas de maneira mais eficiente e em prazo reduzido.
  • Notificação adequada e efetiva: A formalização do protesto extrajudicial garante que o devedor seja notificado de forma pessoal ou eletrônica, assegurando que tenha pleno conhecimento da dívida e da cobrança. A notificação eficaz é um fator essencial para garantir o direito de defesa do devedor e a efetividade da cobrança, promovendo uma comunicação clara e direta com o devedor.
  • VIII – Conclusão: Rumo a uma gestão fiscal mais eficiente

    As mudanças promovidas pelo CNJ representam um avanço significativo para a gestão fiscal nos municípios. A adoção de práticas mais eficientes, como reduzir a litigiosidade e o uso de mecanismos extrajudiciais, oferece uma oportunidade ímpar para aumentar a arrecadação tributária, aliviar a sobrecarga do Judiciário e promover uma Administração Pública mais moderna e eficiente. Ao seguir essas diretrizes e adotar as inovações propostas, os municípios podem avançar rumo a uma gestão fiscal mais transparente e eficaz, sem comprometer os direitos dos contribuintes, conforme preconizado pela CF/88.

    José de Ribamar da Cruz Neto

    José de Ribamar da Cruz Neto

    Advogado (OAB-MA 29371), Contador (CRC-MA 012900/O-3) e Jornalista (DRT-MA 1792).

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