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Servidor do INSS que proferiu ofensas contra o ministro Gilmar Mendes no aeroporto de Lisboa, gravou e as divulgou em redes sociais, foi condenado a indenizar o ministro em R$ 30 mil por danos morais. Sentença é da juíza de Direito Grace Correa Pereira, da 9ª vara Cível de Brasília/DF, segundo a qual, abordagem extrapolou direito de crítica.
Consta da ação que Gilmar Mendes estava em uma cafeteria no aeroporto, durante conexão de voo entre Brasília e Berlim, quando foi interpelado pelo servidor, que lhe dirigiu as seguintes palavras: “Gilmar, você já sabe, mas não custa relembrar. Só dizer que você e o STF são uma vergonha para o Brasil e para o todo povo de bem. Só isso, tá? Infelizmente, um país lindo como o nosso tá sendo destruído por pessoas como você”.
A situação foi registrada em vídeo e, posteriormente, compartilhado na rede social X (antigo Twitter), atingindo grande repercussão.
O ministro alegou que a abordagem foi feita de maneira intimidadora e teve como objetivo não apenas a crítica, mas também o constrangimento público e a incitação à hostilidade contra ele.
O réu reconheceu a autoria do vídeo e das falas, mas defendeu que apenas exerceu sua liberdade de expressão ao criticar uma figura pública. Ele também afirmou que não publicou o vídeo na rede social, tendo apenas o compartilhado com familiares em um grupo de WhatsApp.
A ação também gerou uma reconvenção por parte do servidor, que alegou ter sofrido perseguição no ambiente de trabalho após a ampla divulgação do vídeo. Ele afirmou que a exposição indevida o levou a pedir exoneração de seu cargo.
Ministro Gilmar Mendes será indenizado por servidor do INSS que o criticou em aeroporto de Lisboa.(Imagem: Rosinei Coutinho/STF)
Ao analisar o caso, a magistrada entendeu que a abordagem feita pelo servidor extrapolou o direito de crítica e invadiu a esfera da honra do ministro.
Ela destacou que “não se pode tolerar ofensas que visam deliberadamente expor o criticado ao ridículo e à humilhação”. Para a juíza, o réu “exorbitou do direito de crítica ao filmar e compartilhar o ocorrido, estimulando outras pessoas a adotarem condutas semelhantes”.
A sentença também ressaltou que a liberdade de expressão deve ser exercida dentro dos limites legais e que, embora figuras públicas estejam sujeitas a críticas mais incisivas, isso não significa que possam ser expostas de maneira abusiva e vexatória.
Ainda, a magistrada rejeitou o pedido de indenização feito por Chagas, argumentando que “todas as consequências negativas suportadas pelo requerido foram decorrentes, única e exclusivamente, de seus próprios atos”.
- Processo: 0713459-19.2024.8.07.0001
Veja a sentença.