STJ: Juiz de execução penal não pode substituir serviço por pecuniária   Migalhas
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STJ: Juiz de execução penal não pode substituir serviço por pecuniária – Migalhas

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A 6ª turma do STJ reafirmou a orientação de que, uma vez aplicada a pena restritiva de direitos, como a prestação de serviços à comunidade, não é possível substituí-la após o trânsito em julgado da condenação.

O colegiado explicou que, conforme o art. 148 da lei de execução penal, somente o juízo da execução pode alterar a forma de cumprimento da pena, levando em conta as condições do condenado e as características do estabelecimento penal, mas sem substituir a modalidade de pena.

O recurso foi interposto após o tribunal de origem indeferir o pedido de substituição da prestação de serviços comunitários por pena pecuniária. A decisão inicial argumentou que a sentenciada, que possuía flexibilidade de horário em seu trabalho, poderia cumprir a pena nos moldes estipulados.

Por sua vez, a defesa sustentou que, embora a lei não preveja a substituição, algumas decisões judiciais permitiram ao juízo da execução modificar a pena para viabilizar o cumprimento e a ressocialização do condenado, quando comprovada a impossibilidade de execução nos termos da sentença.

A defesa ainda citou o art. 149, inciso III, da LEP, que, segundo ela, permite a modificação da forma de cumprimento da pena, sem limitar a substituição.

 (Imagem: Brazil Photo Press/Folhapress)

STJ: Juízo de execução não pode substituir pena restritiva de direito.(Imagem: Brazil Photo Press/Folhapress)

O relator, ministro Sebastião Reis Jr., destacou que, embora o art. 148 da LEP permita mudanças na execução da pena, ele não autoriza a substituição da pena de prestação de serviços por outra.

O ministro observou que a decisão do juízo da execução, que permitiu que a pena fosse cumprida nos finais de semana e feriados para não prejudicar o trabalho da reeducanda, foi uma flexibilidade adequada dentro da legalidade.

No entanto, ele também observou que, caso fosse acolhido o pedido de substituição, isso implicaria a imposição de duas penas pecuniárias, o que é vedado pelo CP.

Leia aqui o acórdão.

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