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Nesta quarta-feira, 1º de fevereiro, começou a julgar dois recursos com repercussão geral que discutem os limites da coisa julgada (decisões definitivas), em matéria tributária, após decisão posterior do STF modificando o entendimento referente ao tema.
Nesta tarde, ocorreram as sustentações orais. O julgamento será retomado na sessão plenária desta quinta-feira, 2.
Entenda
Em ambos os casos, a União pretende voltar a recolher a CSLL – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido de empresas que, na década de 1990, tinham ganhado na Justiça, com trânsito em julgado (sem possibilidade de recurso), o direito de não pagar o tributo. Essas decisões, restritas às partes, consideraram inconstitucional a lei que instituiu a contribuição.
Agora, o STF precisará definir se a decisão posterior da Corte, que validou a cobrança da CSLL, alcança as empresas que até então estavam isentas por força das decisões judiciais definitivas que as favoreceram.
Sustentação oral
Representando a União, a procuradora geral da Fazenda Nacional, Anelize Lenzi Ruas de Almeida, afirmou que, no presente caso, não se está diante de uma lei nova que modifica um ambiente normativo antes tido como legítimo, a justificar a anterioridade alegada. Em seu entendimento, trata-se de coisa julgada inconstucional, a qual beneficiou contribuintes específicos ao longo dos anos. “Parece-me inadequado aplicar a anterioridade tributária a um precendete do STF”, concluiu.
Da tribuna, no mesmo sentido opinou Cláudio Xavier Seefelder Filho, procurador da Fazenda Nacional. Segundo ele, “não há possibilidade de citar um novo prazo de anterioridade nesse caso”.
Por outro lado, a advogada Glaucia M. Lauletta Frascino (Mattos Filho) argumentou que a coisa julgada é uma manifestação clara da segurança jurídica, previsibilidade e estabilidade. Assim, segundo ela, eventual decisão favorável da Corte violaria tais valores dos contribuintes que ingressaram em juízo e obtiveram as suas decisões há mais de 30 anos.
Da Tribuna, na mesma vertente sustentou advogado José Roberto dos Santos Bedaque (Dinamarco, Rossi, Beraldo & Bedaque Advocacia), em defesa da Braskem S/A.