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Jornalista foi condenada a pagar danos morais de R$ 3 mil a mulher transgênero por postagem preconceituosa em rede social feita em julho de 2021. A decisão é da 4ª turma Cível e Criminal do Colégio Recursal de Itapecerica da Serra/SP.
A ação originária foi movida pela jornalista, que obteve reparação por danos morais pelo fato de a mulher transgênero, após ter sido vítima da referida transfobia, acusá-la de racismo contra outro usuário.
No recurso, por maioria de votos, os julgadores reduziram o valor dos danos para R$ 1,5 mil. Além disso, as referidas postagens por parte de ambas serão excluídas pela rede social, sob pena de multa diária em caso de descumprimento da decisão.
Post de jornalista no Twitter foi considerado discriminatório.(Imagem: Freepik)
Segundo os autos, a mulher transgênero teria instigado a jornalista a comentar sobre uma suposta atitude racista do então secretário da cultura do governo Federal. Ao responder, a jornalista referiu-se à mulher utilizando o termo masculino “cara”, o que, no entendimento da turma julgadora, caracterizou-se como transfobia, sendo passível de danos morais.
“Essa conduta por si só já é suficiente pra concluir que houve grave violação dos direitos da personalidade da recorrente, resultando em sua humilhação perante os usuários das redes sociais”, pontuou o relator do acórdão, juiz Filipe Mascarenhas Tavares.
O magistrado também salientou que a postura preconceituosa se manteve nos documentos juntados aos autos, questionando o uso de pronomes e termos femininos nas referências à mulher, o que corroborou para a condenação.
“As pessoas trans são sujeitos de direitos, protegidos pelo princípio da dignidade da pessoa humana. Possuem direitos inerentes à sua personalidade, como o direito à intimidade e ao próprio corpo. A identidade de gênero é uma escolha pessoal, que surge dentro do âmbito subjetivo e é resultado da autonomia individual. Isso significa que cada pessoa tem o direito de decidir o que é melhor para si mesma, sendo essa uma responsabilidade exclusiva do próprio indivíduo”, concluiu o relator.
- Processo: 1008671-58.2022.8.26.015
Veja o acórdão.
Informações: TJ/SP.