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Em fevereiro de 2024, o CNJ introduziu importantes reformas no processo de execução fiscal, afetando diretamente a arrecadação e a gestão tributária nos municípios. Tais mudanças visam não apenas a desburocratização do sistema, mas também a eficiência nas cobranças, refletindo em uma maior agilidade na arrecadação tributária. Dessa forma, prefeitos e gestores fiscais têm a oportunidade de adotar novas práticas para aprimorar a gestão fiscal local, alinhando-se aos princípios constitucionais e promovendo uma Administração Pública mais eficiente.
A reforma na execução fiscal introduziu, como uma das principais modificações, a extinção dos processos de execução fiscal com valor inferior a R$ 10 mil e sem movimentação por mais de um ano, quando não houver bens penhoráveis. Segundo a doutrina, essa medida visa a racionalização dos recursos judiciários, privilegiando a celeridade e a concentração das ações nos casos de maior relevância, conforme já destacado por Hugo de Brito Machado (2001), que afirma ser essencial a otimização do uso do Judiciário, priorizando litígios que efetivamente demandam intervenção judicial.
O impacto dessa reforma foi significativo, com a extinção de mais de 7,4 milhões de processos, o que resultou em uma diminuição da quantidade de ações judiciais, que passou de 34% para 27% em 2024. Essa redução, à luz dos estudos de Leandro Paulsen (2017), contribui para o alívio da sobrecarga do Judiciário, permitindo um direcionamento mais eficiente dos recursos disponíveis.
I – Protesto de títulos: Uma alternativa extrajudicial e eficaz
Outro avanço importante da reforma foi o incentivo ao uso do protesto de títulos, mecanismo extrajudicial que tem demonstrado ser mais célere e menos burocrático em comparação com as execuções fiscais tradicionais. José Eduardo Soares de Melo (2015) defende que a adoção de mecanismos extrajudiciais é essencial para a eficiência administrativa, pois reduz a necessidade de intervenções do Judiciário e acelera a recuperação de créditos tributários.
Em 2024, o número de títulos protestados teve um aumento substancial, com uma arrecadação de R$ 26,2 bilhões, representando um crescimento de 224% em relação ao ano anterior. Com a obrigatoriedade de protestar o título antes de iniciar uma nova execução fiscal, exceto em situações excepcionais, a medida fortalece a “desjudicialização”, permitindo que os municípios cobrem seus tributos de maneira mais rápida e eficaz, sem sobrecarregar o sistema judicial.
II – Resultados positivos para municípios e Estados
Os números são claros: a adoção do protesto de títulos tem gerado resultados positivos tanto para os estados quanto para os municípios. Em 2024, os Estados experimentaram um crescimento de 45,56% no número de títulos protestados, com uma arrecadação de R$ 4,4 bilhões. Nos municípios, o aumento foi ainda mais expressivo, com um crescimento de 98,23%, alcançando R$ 1,45 bilhão. Cidades como Salvador, que registraram um aumento de 88% na arrecadação, exemplificam como a implementação dessas novas práticas pode gerar um impacto positivo nas finanças públicas municipais.
III – Parcerias estratégicas e desjudicialização
A desburocratização, defendida pelo ministro Luís Roberto Barroso, presidente do CNJ, também tem sido facilitada por acordos de cooperação entre tribunais estaduais e municípios. Estes acordos visam aumentar a celeridade nos processos fiscais e garantir uma cobrança mais eficaz. A colaboração entre os entes federativos e o Judiciário é, conforme Carvalho Filho (2018), uma estratégia fundamental para garantir que a justiça fiscal seja realizada de maneira eficiente, com a participação do Judiciário de forma estratégica e não excessiva.
IV – Princípios constitucionais e eficiência tributária
As reformas implementadas estão em consonância com os princípios constitucionais, especialmente o da eficiência (art. 37 da CF/88), que exige do poder público a utilização racional dos recursos e a celeridade nos processos administrativos e judiciais. A desjudicialização e o uso de mecanismos extrajudiciais, como o protesto de títulos, são uma forma de garantir a efetividade na cobrança de tributos de maneira mais célere e menos onerosa, como afirma Sacha Calmon (2016), ao salientar a importância de se buscar soluções rápidas e eficazes para a recuperação de créditos tributários.
VI – Como os municípios podem aproveitar as oportunidades?
Diante dessas reformas, prefeitos e gestores fiscais devem adotar uma série de estratégias para otimizar a arrecadação municipal e melhorar a gestão fiscal:
VII – Vantagens do processo extrajudicial para a Administração Pública
O processo de cobrança extrajudicial apresenta diversas vantagens para a Administração Pública, as quais se configuram nos seguintes aspectos:
VIII – Conclusão: Rumo a uma gestão fiscal mais eficiente
As mudanças promovidas pelo CNJ representam um avanço significativo para a gestão fiscal nos municípios. A adoção de práticas mais eficientes, como reduzir a litigiosidade e o uso de mecanismos extrajudiciais, oferece uma oportunidade ímpar para aumentar a arrecadação tributária, aliviar a sobrecarga do Judiciário e promover uma Administração Pública mais moderna e eficiente. Ao seguir essas diretrizes e adotar as inovações propostas, os municípios podem avançar rumo a uma gestão fiscal mais transparente e eficaz, sem comprometer os direitos dos contribuintes, conforme preconizado pela CF/88.
José de Ribamar da Cruz Neto
Advogado (OAB-MA 29371), Contador (CRC-MA 012900/O-3) e Jornalista (DRT-MA 1792).