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Com expressa passagem na Constituição, a ação denominada reclamação constitucional1 teve seu campo de aplicabilidade ampliado a partir do CPC/152 e passou a frequentar o cenário trabalhista através da EC 923. De hipóteses de cabimento bem demarcadas, a referida ação será utilizada em sendo verificada três situações: a) Quando a decisão de um Tribunal não ser respeitada pela autoridade Judiciária que ela pretendia alcançar – negativa de cumprimento mandamental; b) Em caso de usurpação de competência – Juiz incompetente que assume a competência de fazê-lo/julgar; c) Reclamação para garantir que certa autoridade respeite, por meio da decisão, precedentes.4
Em síntese, a ação, que é absolutamente técnica, acautela a liturgia jurídica que se espera de todo e qualquer processo. Ou seja: que o Tribunal que recebe certo mandamento de outrem respeite; que Juízes não julguem processos, aos quais, são absolutamente incompetentes, sob pena de tumultos processuais de toda ordem; e, por derradeiro, que sejam respeitadas situações que foram pacificadas através de procedentes. Tudo isso, visando albergar mínima segurança jurídica àqueles que litigam e, naturalmente, conhecem estas certezas já formadas, quando de eventual postulação da, aqui destacada, ação constitucional, para ver sua efetividade acontecer.
O fato novo que embalou o mundo dos trabalhistas de plantão, foi a recente fixação de 21 teses vinculantes e impactantes ao cenário laboral (somando-se aos 49 precedentes existentes), calcadas sob temas que não mais sustentam divergência entre os órgãos julgadores do Tribunal.5 Aliás, através destes, supera-se, inclusive, quaisquer dúvidas acerca da independência do processo do trabalho no território judicial brasileiro. Somos independentes, pois além de termos Justiça própria, passaremos a ver consagrado – também nos nossos processos -, olhar acurado à observância que os precedentes exigem.
Doravante, evitemos generalismos e passemos a entender: não se trata de ação rescisória; menos ainda de nova tentativa de postulação de processo frustrado e/ou o reinício com base em artificio singular triunfal. Trata-se, em verdade, de ação constitucional que visa a segurança jurídica e respeitabilidade daquilo que se encontra pacificado. Fecha-se a porta para ações aventureiras e desconectadas da realidade social que fora forjada como precedentes pacíficos, como dito6 anteriormente.
Aos olhos destes autores, em tempos de fixação de precedentes no mundo trabalhista, parece que se abre portal onde a reclamação constitucional com tons laborais será uma constante, fato que torna obrigatória a perda do medo de manuseá-la, também nesta Justiça especializada – se é que este receio um dia existiu. Mas uma coisa é certa: urgente o entendimento definitivo do que se consubstancia tal ação, assim como a sua expressividade, sob pena de barbeiragens processuais gravíssimas. Afinal, alguém ainda tem medo de reclamação constitucional?!
1 Notoriamente pela inteligência do art. 102, inciso I, alínea L. (BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm). Acesso em: 02 mar. 2025.).
2 Forte no art. 988 do CPC. (BRASIL. Código de Processo Civil. Disponível em: (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105compilada.htm). Acesso em: 02 mar. 2025.).
3 BRASIL. Emenda Constitucional 92, de 12 de julho de 2016. Altera os arts. 92 e 111-A da Constituição Federal, para explicitar o Tribunal Superior do Trabalho como órgão do Poder Judiciário, alterar os requisitos para o provimento dos cargos de ministros daquele Tribunal e modificar-lhe a competência. Disponível em: (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc92.htm). Acesso em: 02 mar. 2025.
4 BRASIL. Acompanhe entrevista do ministro Cláudio Brandão sobre reclamação constitucional. Tribunal Superior do Trabalho. 18 de ago. de 2017. Disponível em: (https://www.youtube.com/watch?v=jhrwfjk6gdy). Acesso em: 02 mar. 2025.
5 BRASIL. TST define 21 novas teses vinculantes. Uniformização da jurisprudência traz maior previsibilidade para relações de trabalho. Fixação de precedentes qualificados impede subida de recursos sobre tema pacificado. Tribunal Superior do Trabalho. Disponível em: (https://tst.jus.br/-/tst-define-21-novas-teses-vinculantes)
6 Sem alargar esta discussão porque careceria de artigo próprio, aponta-se, como exemplo, as situações que envolvem o Tema 725 do STF e as várias Reclamações Constitucionais sobre terceirização, PJ e relação de emprego.
Maurício de Carvalho Góes
Sócio na área Trabalhista e Previdência Social de TozziniFreire Advogados. Doutor em Direito. Professor universitário.
Andressa Munaro Alves
Advogada. Doutoranda em Direito. Professora universitária.