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Nesta terça-feira, 22, a 1ª seção do STJ decidiu que menores de 18 anos que não concluíram a educação básica não podem se submeter ao sistema de avaliação diferenciada de jovens e adultos para fins de matrícula em universidades.
A questão, avaliada sob o rito dos recursos repetitivos e cadastrada como Tema 1.127, fixou a seguinte tese:
“A despeito do previsto no artigo 38, parágrafo 1°, II, da lei 9.394/96, não é possível o menor de 18 anos, que não concluído a educação básica se submeter ao sistema de avaliação diferenciada de jovens e adultos, normalmente oferecido pelo Centros de Jovens e Adultos (CEJA’s), visando a aquisição de diploma de conclusão de ensino médico, para fins de matrícula e curso de ensino de educação superior.”
STJ: Menor de 18 anos não pode fazer supletivo para cursar faculdade.(Imagem: Freepik)
No voto, o relator, ministro Afrânio Vilela, destacou que a educação de jovens e adultos tem por finalidade viabilizar o acesso ao ensino para aqueles que não tiveram a oportunidade na idade apropriada, visando recuperar o tempo perdido e não antecipar o ingresso de jovens menores de 18 anos em instituições de ensino superior.
“Para casos de menores de 18 anos que tenham condições postas nos art. 24 da lei 9.394/96, esse jovem poderá evoluir e ultrapassar séries sobre a aferição da escola, conforme ditado pela legislação, mas nunca antecipando o exame que o colocará no ensino superior”, acrescentou.
Assim, o ministro concluiu que não é possível que menores de 18 anos, que não concluíram a educação básica, se submetam ao sistema de avaliação diferenciada de jovens e adultos com o objetivo de obter diploma de conclusão do ensino médio para fins de matrícula em cursos de ensino superior.
Quanto à modulação, o ministro propôs que sejam modulados os efeitos do julgado para manter as consequências das decisões judiciais que já geraram seus efeitos e autorizaram menores de 18 anos que não tinham concluído a educação básica até a data do acórdão.
A decisão foi unânime.