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A 6ª turma do STJ definiu que o indulto natalino, concedido anualmente por decreto presidencial, beneficia exclusivamente indivíduos condenados até a data de publicação do ato normativo. O colegiado fundamentou sua decisão na interpretação restritiva do indulto, ressaltando que a ampliação de seu alcance pelo Poder Judiciário configuraria usurpação da competência constitucional do presidente da República.
A decisão foi proferida em um habeas corpus impetrado contra acórdão do TJ/SP, que havia negado a aplicação do indulto previsto no Decreto 11.302/22 a um detento. A defesa argumentou que o art. 5º do decreto não impunha limite temporal à aplicação do benefício, diferentemente dos artigos 1º e 2º do mesmo diploma legal.
O ministro Sebastião Reis Junior, relator do caso, destacou que o indulto, previsto no art. 84, inciso XII, da Constituição Federal, é uma causa de extinção da punibilidade concedida por ato normativo de competência do presidente da República.
Indulto natalino só pode ser concedido a quem foi condenado até a publicação do decreto.(Imagem: Freepik)
O ministro salientou que o benefício se destina a indivíduos já condenados, ou seja, que já foram submetidos à jurisdição penal e tiveram sua culpa declarada, não se aplicando a casos futuros.
“A vigência para casos futuros invadiria o exercício do Poder Legislativo, pois permitiria ao presidente da República inovar no ordenamento jurídico, tornando sem efeito inúmeros tipos penais, criando hipóteses de abolitio criminis e igualando o decreto de clemência presidencial à lei.”
O ministro ressaltou ainda que a Constituição Federal, em seu art. 22, inciso I, combinado com o art. 48, caput, atribui ao Congresso Nacional a competência para legislar em matéria penal. Ele complementou que a relevância do tema é tal que a Constituição limita materialmente a edição de medidas provisórias sobre direito penal, conforme o art. 62, parágrafo 1º, alínea “b”.
Diante disso, o ministro concluiu que a limitação temporal é inerente ao decreto de indulto, sendo válido apenas para aqueles que foram condenados até a data de sua publicação e que atendam aos requisitos estabelecidos. “A prevalecer a interpretação pretendida na presente impetração, todos os delitos cuja pena máxima em abstrato for inferior a cinco anos estariam ‘revogados'”, ponderou.
“Desse modo, considerando a redação do dispositivo e a limitação constitucional, não é possível conceder o benefício ao paciente, visto que sua condenação ocorreu em março de 2023, posteriormente à edição do decreto de indulto de 2022”, finalizou o ministro.
- Processo: HC 877.860
Confira aqui o acórdão.