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Introdução
A representação da deusa Afrodite na célebre obra renascentista “O Nascimento de Vênus” (Nascita di Venere, em italiano), do artista Sandro Botticelli (1445-1510)(DIANA, 2024), compõe uma narrativa rica sobre o amor, sedução, disputas românticas e a sexualidade. Ademais, é amplamente reconhecida, tanto no contexto da mitologia grega quanto no imaginário coletivo, a simbologia associada à deusa Afrodite, especialmente no que concerne à ideia da “conquista do amor”. Trata-se de um tema atemporal, profundamente enraizado na história da humanidade e que permeia diversas culturas, experiências individuais, contextos coletivos e relações sociais.
No intuito de estabelecer uma analogia com a temática central do presente artigo, que aborda a exploração dos vínculos afetivos, é pertinente transitar do universo simbólico da mitologia grega, personificado na figura da “deusa do amor”, para um fenômeno contemporâneo de crescente relevância social e jurídica: o estelionato afetivo, também denominado estelionato emocional ou, em contextos internacionais, a figura do “fake lover”. Esse tema permite uma reflexão crítica sobre como a instrumentalização das relações de confiança e afeto pode resultar em danos de ordem moral, patrimonial e psicológica, sendo uma problemática que transcende a esfera do Direito e das ciências sociais.
Sob um viés introdutório, convém destacar que o tema em análise configura uma construção jurisprudencial que, aos poucos, vem conquistando relevância. Tal fenômeno tem encontrado espaço nos debates que envolvem o direito das relações familiares, a responsabilidade civil, o direito penal e, mais recentemente, a proteção dos direitos da pessoa idosa.
1.1. Breve histórico
A instrumentalização das relações afetivas através de mecanismos psicológicos e emocionais remontam a história humana, incluindo relações familiares, políticas e na representação de tais sentimentos através da mitologia, conforme abordado em tópico anterior, em pequenos ou grandes atos, de forma direta ou indireta. No entanto, para fins didáticos a que se destina o presente artigo, utilizaremos o marco temporal e jurisprudencial de decisão paradigmática, publicada em 2015, pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e territórios (processo sob o número 0012574-32.2013.8.07.0001.TJDFT e posteriormente o Acórdão 866800, 20130110467950, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 08/04/2015, Publicado no DJE: 19/05/2015).
Em referido julgado, de acesso público através das plataformas da justiça do DF e territórios, observamos a possibilidade de estarmos diante de uma conduta com características específicas e objetivos determinados, distanciando-se da cooperação esperada nos relacionamentos, neste caso, um relacionamento conjugal.
O caso apresenta uma relação conjugal minada por interesses patrimoniais por uma das partes e exploração do vínculo de afeto, conforme verificado pelo órgão julgador. A autora do caso, realizava diversos pagamentos para o réu, como por exemplo: quitação de dívidas; compra de roupas, calçados, aparelho de telefonia celular; e pagamento de contas telefônicas, realizando tais atos na esperança de manter o relacionamento amoroso que supostamente existia entre as partes. Requerendo, após o término imotivado e notar que poderia ter sido vítima de um golpe, o ressarcimento das despesas unilaterais e danos morais. O pedido, após o devido processo legal, foi procedente, em primeira e segunda instância. Dos argumentos utilizados pelos julgadores, destacaram-se: “o dever de indenizar (CC, art. 927), enriquecimento sem causa (CC, art. 884), mediante conduta praticada com abuso de direito (CC, art. 187), em desrespeito à boa-fé objetiva (5a TURMA CÍVEL. Classe. APELAÇÃO.N. Processo.20130110467950APC (0012574-32.2013.8.07.0001). Também é possível observar a fundamentação de dois enunciados do CJF (Conselho da Justiça Federal), de número 24 e 37. Vejamos:
Enunciado 24 CJF – “Art. 422: em virtude do princípio da boa-fé, positivado no art. 422 do novo Código Civil, a violação dos deveres anexos constitui espécie de inadimplemento, independentemente de culpa.”
Enunciado 37 CJF – “Art. 187: a responsabilidade civil decorrente do abuso do direito independe de culpa e fundamenta-se somente no critério objetivo-finalístico.”
Em outros julgados mais recentes, os termos como “estelionato sentimental”, já consolidados, associam-se à obtenção de vantagens financeiras e danos psicológicos, e em alguns casos, o recorte de pessoas idosas. Decisões colocam luz quanto alguns eixos temáticos: a exploração da fragilidade, o proveito econômico e a extensão do dano:
DANOS MATERIAIS E MORAL- Estelionato Sentimental – Exploração da fragilidade afetiva da vítima 12 anos mais velha – Obtenção de vantagens financeiras indevidas pelo réu, mediante relacionamento insincero e, após o proveito econômico, rompe-o, sem justificativa razoável Dano material que deve ser ressarcido Dano moral Caracterização pela ofensa à autoestima da autora ao ter consciência de que fora vítima de estelionato sentimental por parte do réu Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1019107-05.2020.8.26.0554; Rel. Alcides Leopoldo; 4ª Câmara de Direito Privado; j. 17/03/2022)
Apelação. Responsabilidade civil. Ação de indenização por danos morais e materiais. Estelionato sentimental ou afetivo. Réu que se aproveitou do relacionamento mantido com a autora para obter vantagens. Danos morais configurados. Reparação que deve atender às condições econômicas da vítima, à extensão do dano e à gravidade do fato, cujo arbitramento reclama fixação proporcional à sua finalidade. (TJSP; Apelação Cível 1029438-40.2021.8.26.0577; Rel. Emerson Sumariva Júnior; 5ª Câmara de Direito Privado; j. 13/03/2023)
Na esfera penal, é possível observar o crime de estelionato puro (com a menção do termo “estelionato afetivo”), os crimes contra o patrimônio e a importância da palavra da vítima. Conforme norteia a jurisprudência do STJ:
“[…] Assevera que a organização criminosa dos acusados tinha funções bem delineadas e estruturadas, mas que alguns dos agentes desempenhavam mais de uma função dentro do esquema desenvolvido para a obtenção de valores, extorsão e lavagem de dinheiro, tudo por meio do referido” estelionato afetivo. Destaca que um dos criminosos chega a mencionar que algumas das vítimas chegam a suicidar-se em razão dos fatos, após descobrirem que foram iludidas.
Acrescenta que todos os envolvidos, independentemente da função desempenhada, ganhavam comissões dos valores obtidos por meio dos golpes, o que era manejado pelos correntistas” (Voto no 67.502.Apelação Criminal no 1500742-82.2020.8.26.0346.Comarca: Martinópolis (2a Vara Judicial. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo).
“[…] Cumpre ressaltar que, nos crimes contra o patrimônio, geralmente praticados na clandestinidade, tal como ocorrido nesta hipótese, a palavra da vítima assume especial relevância notadamente quando narra com riqueza de detalhes como ocorreu o delito, tudo de forma bastante coerente, coesa e sem contradições, máxime quando corroborado pelos demais elementos probatórios, quais sejam o reconhecimento feito pela vítima na Delegacia e os depoimentos das testemunhas colhidos em Juízo […] ” (STJ, AgRg no AREsp 865.331/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 09/03/2017, DJe 17/03/2017).
Portanto, em breve notas introdutórias com o objetivo de contextualizar o fenômeno denominado de “estelionato afetivo ou emocional”, notamos o surgimento ou, melhor, a lapidação de uma temática que ganhou espaço jurídico, com a utilização de cases com repercussão na mídia.
2. O estelionato afetivo ou emocional e os chamados “Fake Lovers”
Conforme entendimento jurisprudencial elencado, a prática consiste na manipulação emocional com o objetivo de obter vantagens patrimoniais, tendo um núcleo rígido, qual seja, a exploração de sentimentos genuínos de afeto da vítima. Norteia o entendimento o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:
“A forma como se opera obedece a certo padrão: uma das partes, percebendo a vulnerabilidade emocional e psicológica da outra, envolve-se amorosamente com esta, em um relacionamento de curto a médio prazo, com o fim de obter vantagem econômica, prometendo devolução, e encerrando o relacionamento de forma abrupta e injustificada, o que, da cuidadosa análise dos autos, se verificou no caso.” (APELAÇÃO CÍVEL. Processo n.: 1019107-05.2020.8.26.0554 Santo André (5a Vara Cível) Voto n. 24.922)
Ao fato do ato de manipulação ocorrer em decorrência do laço afetivo e emocional, tendo a vítima sentimentos legítimos e carregados na promessa de um relacionamento amoroso ou recebimento de afeto, é que surge a figura clássica do chamado “fake lover”. No Brasil é possível verificar a estruturação da prática através de organizações criminosas, conforme o caso que envolveu uma rede de perfis falsos, empresas e pessoas determinadas que desempenhavam o papel de “fake lovers”:
“Os depoentes ainda esclarecem que foi possível averiguar as funções desempenhadas pelos agentes, concentradas em líderes, dentre os quais se destacavam os acusados […], seguidos daqueles que desempenhavam função de ‘fake lovers’, dentre os quais se encontra o acusado […] atuando como pessoas estrangeiras e que se aproximam das vítimas virtualmente, constituindo alguma forma de relacionamento, até que passavam a realizar promessas de envios de pacotes com presentes e dinheiro, solicitando envio de valores e pagamentos de taxas e de boletos […]” (Voto no 67.502. Apelação Criminal no 1500742-82.2020.8.26.0346.Comarca: Martinópolis (2a Vara Judicial. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. G.N.)
Nota-se, com a crescente utilização de sites de relacionamento nos dias atuais, a questão assume novos contornos no mundo virtual. Conforme mencionado, a própria facilidade de contato, aliada a solidão enfrentada, cria um ambiente propício para os golpistas que exploram a vulnerabilidade emocional e patrimonial.
Em âmbito jurídico processual, o estelionato sentimental pode ser reconhecido tanto na esfera penal quanto cível. Ao tratarmos sob a ótica do direito penal, mencionamos o tipo penal previsto no art. 171 do CP, exigindo uma sequência ordenada de atos cometidos, como por exemplo, a manipulação com objetivo de fraude e a vantagem indevida em prejuízo alheio. Em consonância com o tipo penal, podemos utilizar o próprio termo de “artifício, ardil ou outro meio fraudulento”, induzindo ou mantendo alguém em erro, e por fim, a disposição patrimonial com a obtenção de vantagem ilícita. Importante ressaltar que ao ser cometido o crime de estelionato contra pessoa idosa ou vulnerável, aplica-se o parágrafo quarto e quinto do art. 171 do referido código, com aumento de pena ao dobro, possuindo, pela sua natureza uma maior reprovabilidade social.
Ao tratarmos do ponto de vista da responsabilidade civil, destacamos, ao mínimo, os arts. 186 e 927 do CC que são fundamentais para fundamentar a reparação de danos causados por tais práticas:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Ademais, a própria CF/88, no art. 5º, incisos V e X tratou do direito ao dano material e moral decorrente da violação aos direitos da personalidade:
Art. 5º […] V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas,assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Nesse contexto, observa-se que a temática ganha desdobramentos ímpares a depender do caso concreto, inclusive na quantidade de pessoas envolvidas em possível prática, como é o caso de quadrilhas especializadas.
2.1. A pessoa idosa e sua proteção
Ao tratarmos de políticas públicas, leis ou atos normativos voltados à população idosa, o marco da Assembleia de Viena, ainda continua sendo um marco histórico que merece menção e relevância. O encontro internacional, realizado pela Organização das Nações Unidas (ONU), publicou de forma clara para o mundo que envelhece a passos largos, o Plano de Viena, estabelecendo diretrizes e parâmetros internacionais sobre a proteção da pessoa idosa. Pesquisadores afirmam a importância de respectivo documento e ação global:
“Um dos principais resultados do plano de Viena foi colocar na agenda internacional as questões relacionadas ao envelhecimento individual e populacional […] Percebia-se a necessidade da construção e do reconhecimento da pessoa como um novo ator social, contemplando as suas necessidades e especificidades”. (CAMARANO, 2016, p.18).
Os impactos de uma política internacional nas décadas de 80 refletiu em leis domésticas no Brasil. O reconhecimento da pessoa idosa como sujeito de direitos ganhou força ao longo das décadas, conforme entendimento da pesquisadora e professora GRAEFF:
“[…] direito brasileiro avançou no sentido de considerar a pessoa idosa como sujeito de direito, e se existe hoje, um reconhecimento, inclusive internacional, de que os direitos das pessoas idosas são aplicações específicas de Direitos Humanos para um grupo populacional que apresenta determinadas especificidades, o Brasil certamente contribuiu para a construção desse entendimento” (GRAEFF, 2020, p. 50).
Ademais, não podemos deixar de mencionar dois diplomas normativos e específicos na legislação doméstica que devem ser utilizados na fundamentação para a aplicação da teoria apresentada no presente artigo: a proteção especial prevista na política nacional do idoso (lei 8842/94), no sentido de responsabilidade inerente ao Estado em realizar atos para promoção e garantia da dignidade no processo de envelhecimento e o próprio Estatuto da Pessoa Idosa (lei 10.741/03) que prevê a proteção de forma expressa, especificamente no art. 9, 43, 44, 45, 46, 47 e dos crimes do art. 93 ao 108. Demonstrando a pertinência temática.
Ao tratarmos de estelionato afetivo praticado contra pessoa idosa, também estamos falando de violência, expressamente, prevista no Estatuto da Pessoa Idosa, ao mínimo, a psicológica e financeira.
Ainda sobre o tema, a violência contra a pessoa idosa teve grande debate público ao longo da pandemia da Covid-19 e mais recentemente, foi possível verificar estudos sobre o aumento significativo da violência registrada pelo portal do Disque 100, do Governo Federal. Conforme matéria divulgada pelo próprio Senado Federal, foi destacado o aumento da violência contra pessoas idosas:
“O disque 100 do Ministério dos Direitos Humanos recebeu mais de 47 mil denúncias de violência contra idosos nos cinco primeiros meses de 2023, um aumento de 87% em relação ao mesmo período de 2022” (TVSENADO, 2023).
Além do poder executivo e judiciário, o legislativo também incluiu na agenda política. Em 2019, a movimentação legislativa em âmbito Federal, realizou uma discussão sobre o tema, através do projeto de lei 6.444/19, de autoria do deputado Júlio César Ribeiro, com objetivo de alterar “o art. 171 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Código Penal, para dispor sobre o estelionato sentimental” (ementa ao PL).
O tema também foi proposto pelo deputado Ricardo Ayres, através do PL 5197/23, no entanto, sem especificar a vítima pessoa idosa. Na exposição de motivos do PL 5197/23, fundamenta-se:
“O estelionato afetivo ou sentimental é um tipo de fraude que tem se tornado muito comum em todo o mundo. Trata-se de delito praticado por agente que se vale de uma relação de afeto mantida com a vítima para lesar seus bens e, com isso, obter vantagem ilícita […]
diante do crescimento exponencial dos casos de golpes envolvendo a exploração dos sentimentos das vítimas, propomos que a pena do estelionato seja aumentada de um terço a dois terços quando o agente se prevalecer de relação de afeto mantida com a vítima para praticar o crime.”
Ao realizarmos uma reflexão final jurídico-gerontológica, pergunta-se: como as medidas de proteção podem auxiliar na proteção da pessoa idosa nos casos de estelionato afetivo ou emocional? Conforme buscou-se caminhar, a necessidade de maior debate sobre o tema e inclusão na pauta política e dos tomadores de decisão. O número de violência contra a pessoa idosa é alarmante no Brasil, com suas dificuldades estruturais e ao pensarmos que o estelionato afetivo inicia-se de forma sútil, no campo subjetivo e escala da violência psicológica para outras naturezas, se torna fundamental os agentes do Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, Conselheiros, advogados, ILPIs – Instituições de Longa Permanência e outros vinculados na temática, o letramento sobre o respectivo tema.
3. Conclusão
Portanto, o objetivo principal do presente artigo é trazer uma breve reflexão sobre o uso da teoria do estelionato afetivo na aplicação dos crimes e ilícitos na esfera cível contra a pessoa idosa.
Observamos alguns julgados que destacam a forma como se opera tal prática, conseguimos identificar um padrão, qual seja: uma das partes, percebendo a vulnerabilidade emocional e psicológica da outra, desenvolve uma estratégia para o envolvimento supostamente amoroso, em um relacionamento de curto a médio prazo, de forma direta ou indireta e de acordo com os atos sequenciais ao longo do tempo, fica claro o fim de obter vantagem econômica e encerrando o relacionamento de forma abrupta e injustificada, ou em alguns casos, verdadeiras quadrilhas especializadas em tal prática no mundo virtual.
A vulnerabilidade é mais acentuada para a população idosa e ainda, tudo indica, entre mulheres idosas. Neste sentido, o enfrentamento do “estelionato afetivo ou emocional” no âmbito jurídico requer uma abordagem multidisciplinar que una a aplicação do Direito Penal e Civil, políticas de conscientização e educação para a proteção das pessoas idosas. Além disso, o reconhecimento da dignidade da pessoa idosa como princípio central deve nortear todas as iniciativas, garantindo que essa parcela da população seja protegida contra fraudes que violam sua confiança, afeto e patrimônio. Promover o respeito e a proteção integral à pessoa idosa é um compromisso que fortalece o sistema jurídico, toda a sociedade e para todas as idades.
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1 BRASIL. Lei nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994. Disponível em: https://www.gov.br/cidadania/pt-br/acesso-a-informacao/legislacao/lei-no-8-842-de-04-de-janeiro-de-1994. Acesso em: 24.11.2024.
2 BRASIL. Lei nº 10.741, de 1o de outubro de 2003 .Disponível em: https://www.gov.br/cidadania/pt-br/acesso-a-informacao/legislacao/lei-no-10-741-de-01-de-outubro-de-2003. Acesso em 24.11.2024.
3 BRASIL. CÓDIGO CIVIL. LEI Nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Acesso em: 23.11.2024.
4 BRASIL. CÓDIGO PENAL. DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm. Acesso em: 22.11.2024.
5 BRASIL. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 20.11.2024.
6 CAMARANO, A. Amélia. Introdução in GIACOMIN, K.(orgs). Política Nacional do Idoso, velhas e novas questões, Editora IPEA, 2016
7 CAMARANO, A.Amélia. KANSO, Solange, FERNANDES, Daniele. Brasil Envelhece antes e Pós-PNI. In GIACOMIN, K.(orgs) in Política Nacional do Idoso, velhas e novas questões, Editora IPEA, 2016.
8 Câmara dos Deputados. Projeto de projeto de lei nº 6.444/2019. Disponível em: https://www.camara.leg.br. Acesso em 24.11.2024.
9 Câmara dos Deputados. Projeto de projeto de lei nº Lei 5197/2023. Disponível em: https://www.camara.leg.br. Acesso em 23.11.2024.
10 DIANA, Daniela. O Nascimento de Vênus. Toda Matéria, [s.d.]. Disponível em: https://www.todamateria.com.br/o-nascimento-de-venus/. Acesso em: 24 nov. 2024
11 GRAEFF, B. Fundamentos e evolução dos direitos da pessoa idosa no Brasil: breve panorama. In: Fabiana Rodrigues Barletta; Vitor Almeida. (Org.). A tutela da pessoa idosa. 1ed.: 2020, v. , p. 41-50.
12 NAÇÕES UNIDAS. Assembleia Geral. Plano de Ação Internacional de Viena Sobre o Envelhecimento. (1982). Disponível em: http://www.ufrgs.br/e-psico/publicas/humanizacao/prologo.html.Acesso em 08.03.2024.
13 TVSENADO, Programa Cidadania .Disponível em: https://www12.senado.leg.br/tv/programas/cidadania-1/2023/08/violencia-contra-pessoa-idosa-disque-100-recebeu-mais-de-47-mil-denuncias-no-inicio-de-2023#:~:text=06%2F08%2F2023-,Viol%C3%AAncia%20contra%20pessoa%20idosa%3A%20Disque%20100%20recebeu%20mais%20de%2047,ao%20mesmo%20per%C3%ADodo%20de%202022. Acesso em 25.11.2024.
João Iotti
João Iotti é Professor, M.Sc. pela Universidade São Paulo (USP), advogado e atual Presidente do Instituto Brasileiro dos Direitos da Pessoa Idosa (IBDPI).