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A juíza Helen Komatsu, da vara Única de Cardoso/SP, determinou a manutenção parcial da penhora de valores provenientes de seguro-desemprego depositados em conta poupança de um devedor. A magistrada permitiu mantem o bloqueio em 30% do montante, visto ausência de outros bens passíveis de penhora.
Nos autos, o devedor alegou que teve R$ 1.858,00 bloqueados de sua conta poupança, sendo eles impenhoráveis por estarem abaixo do limite de 40 salários-mínimos e por se tratar de verba de seguro-desemprego.
Magistrada manteve bloqueio parcial dos valores.(Imagem: Freepik)
Contudo, a juíza ponderou que, diante da ausência de outros bens passíveis de penhora e com base em jurisprudência consolidada, seria possível a constrição parcial para garantir a efetividade da execução.
“Diante de tal contexto, tendo em vista a falta de sucesso junto às diligências realizadas, mostra-se viável, no presente caso, a relativização de tal regra, possibilitando ao credor a satisfação de seu crédito.”
Além disso, a magistrada entendeu que a manutenção da penhora de 30% do valor é razoável, “não havendo indícios que a constrição de tal montante prejudicaria o sustento do executado ou de sua família”.
Com a decisão, 70% do valor bloqueado foi liberado para o devedor, enquanto 30% permanecerá penhorado para satisfação do crédito.
O escritório EYS Sociedade de Advogados atua no caso.
- Processo: 0003325-36.2013.8.26.0128
Confira aqui a decisão.