Ausência de consulta pública da Receita Federal e seus impactos   Migalhas
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Ausência de consulta pública da Receita Federal e seus impactos – Migalhas

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Recentemente o pix tomou conta de diversos canais de comunicação e se tornou um dos assuntos mais comentados no Brasil. 

Isso porque, com a finalidade de atualizar a fiscalização tributária, a Receita Federal, através da IN 2.219/24 determinou acerca da obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações financeiras de interesse da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e na e-financeira. 

Têm-se como e-financeira a obrigação fiscal praticada pelas entidades supervisionadas pelo Bacen – Banco Central do Brasil, pela CVM – Comissão de Valores Mobiliários, pela Susep – Superintendência de Seguros Privados e pela Superintendência Previc – Nacional de Previdência Complementar, e essa se caracteriza pela entrega de arquivos digitais referentes a cadastro, abertura, fechamento e auxiliares, módulo de operações financeiras e módulo de previdência privada.

Através da referida Instrução Normativa, a Receita Federal determinou que as transferências feitas por meio do pix, considerando o montante global movimentado ou o saldo mensal por tipo de operação financeira, sejam obrigatoriamente informadas caso ultrapassassem o limite de R$ 5 mil para pessoas físicas e R$ 15 mil para pessoas jurídicas. 

Segundo a Receita Federal, seu principal objetivo com a elaboração da referida norma é o combate a sonegação fiscal, uma vez que os bancos, incluindo os digitais e instituições ligadas a maquininhas de cartões seriam obrigados a reportar movimentações conforme valores descritos acima.

Com a vigência da IN, diversas foram as movimentações em canais de comunicação. A falta de informação e comunicação efetiva resultou em uma onda de fake news acerca da “taxação do pix”.

Importante destacar que, conforme dados disponíveis no IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística e da Secretaria da Receita Federal, atualmente o Brasil conta com cerca de 47 milhões de trabalhadores na informalidade, ou com pendencias junto ao Fisco. Logo, o temor dessa nova fiscalização era de que os contribuintes fossem chamados pela Receita Federal para dar explicações sobre suas movimentações financeiras, ou para pagar impostos devidos.

Diante do caos instaurado com as centenas de fake news espalhadas sobre o assunto, e a significativa queda de operações realizadas por pix, o governo Federal decidiu por revogar a IN 2.219/24, e, ainda, editou a MP 1288/25 para proibir a cobrança de taxas sobre as transferências via pix, bem como a cobrança de tributos. 

Ora, vivendo a era da “Fake News” e da disseminação em massa de notícias, não é viável que os atos normativos da Administração Tributária continuem sendo formulados nos bastidores da Receita Federal do Brasil, limitando – se apenas a publicação no diário oficial.

De certo, é preciso de mais publicidade e mais abertura para a democracia participativa na Administração Tributária, uma vez que apenas advogados e contadores têm o ônus profissional de acompanhar diário oficial com frequência.

É importante que a Administração Tributária passe a realizar estudos sociais, por meio de consulta pública por exemplo, para entender o real impacto que uma norma poderá causar para o sistema, principalmente em se tratando de normas que envolvam direitos fundamentais dos contribuintes.

Inclusive, com o objetivo de assegurar o regime democrático e a participação popular, a CF/88 através do art. V, parágrafo XXXIII da CF, dá direito ao cidadão de conhecer e ter acesso às informações da Administração Pública.

Nesse sentido, a lei do acesso à informação (12.527/11) foi criada, para promover e incentivar a transparência nos órgãos públicos, garantindo aos cidadãos o acesso às informações e debates que ocorrem na esfera pública. 

A referida lei trouxe o instituto da consulta pública em seu art. 9°, II: 

Lei 12.527/11

Art. 9º O acesso a informações públicas será assegurado mediante:

I – criação de serviço de informações ao cidadão, nos órgãos e entidades do poder público, em local com condições apropriadas para:

a) atender e orientar o público quanto ao acesso a informações;

b) informar sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas unidades;

c) protocolizar documentos e requerimentos de acesso a informações; e

II – realização de audiências ou consultas públicas, incentivo à participação popular ou a outras formas de divulgação.

Ora, esse processo é importante pois, cada vez mais, os cidadãos buscam formas de participar da gestão pública. 

Ainda, esses estudos deveriam ser requisitos de validade para os atos normativos tributários, uma vez que através deles é possível se garantir uma maior segurança jurídica e transparência. 

Inclusive, se utilizando desse instituto da consulta pública, evitaríamos situações como a enfrentada pela “taxação do pix” tendo um sistema tributário condizente com a realidade socioeconômica do país, afinal a tributação no Estado Democrático e Social de Direito precisa ser compatível com os objetivos da república. 

Beatriz Alves

Beatriz Alves

Advogada tributarista – Ratc & Gueogjian. Direito – Universidade São Judas Tadeu

Ratc & Gueogjian Advogados Ratc & Gueogjian Advogados

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