Receita Federal do Brasil e a valoração aduaneira   Migalhas
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Receita Federal do Brasil e a valoração aduaneira – Migalhas

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As observações precedentes sobre o papel que o elemento tempo desempenha na aplicação dos arts. 1º, 2º e 3º do AVA-GATT não afetam, em absoluto, o momento efetivo para a valoração aduaneira, diante dessa afirmativa quando a autoridade aduaneira poderá proceder à valoração aduaneira?

  • No momento do desembaraço aduaneiro da mercadoria importada?
  • Ou quando a critério da administração em momento seguinte pós despacho?

O art. 9º do AVA-GATT somente prevê o momento em que deve ser efetuada a conversão monetária, na falta de previsão no acordo a sua regulação ficou a cargo da IN 2.090/23. 

Em nosso entendimento para que seja possível aprofundar a investigação quanto aos valores aduaneiros o qual somente se faz com base em documentos comerciais e fiscais necessários à apuração da exatidão do valor da transação na forma determinada no AVA-GATT, o que exige da autoridade aduaneira que esta reúna maiores conhecimentos da mercadoria importada, tais como país de fabricação, país de comercialização, valor da mercadoria no mercado internacional, pesquisa das mercadorias idênticas e semelhantes importadas, que estão no banco de dados da Receita Federal, por isso a autoridade aduaneira deve respeitar o que determina o art. 25 da IN SRF 2.090/23 a saber:                

Procedimentos fiscais de valoração aduaneira

“Art. 25. A verificação da adequação do valor aduaneiro declarado às regras e disposições estabelecidas na legislação será realizada após a liberação da mercadoria – desembaraço aduaneiro, no período destinado a apuração de regularidade e conclusão do despacho, previsto no art. 54 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966”.

Parágrafo único. A seleção para verificação de que trata o caput será realizada em decorrência de procedimentos relacionados à gestão de riscos, com base em critérios próprios da administração aduaneira.

O AVA-GATT prevê que diante da desconsideração do valor da transação do preço pago ou a pagar, informado pelo importador a autoridade aduaneira, no momento do despacho aduaneiro, não aceite o valor declarado da mercadoria importada passe a proceder a apuração de novo valor aduaneiro da mercadoria importada com base no segundo método que trada de comparar o valor da mercadoria que está sendo importada, com valores das mercadorias idênticas disponíveis para importação, ou mesmo aquelas que já foram objeto de importação e que constam do banco de dados da Receita Federal, caso isto não seja possível procederá a valoração, utilizando o terceiro método que é o das mercadorias similares, a diferença de tratamento de mercadorias idênticas e similares se diferenciam basicamente no que diz respeito a mercadorias idênticas são aquelas que correspondem exatamente a mesma descrição, qualidade, quantidade, e principalmente tem as mesmas qualificações técnicas de fabricação, comparadas com as mercadorias importadas, já as mercadorias similares são aquelas, como o próprio nome já indica, são apenas produtos parecidos, mas que apresente características muito próximas às do produto objeto da investigação porém com diferentes qualificações técnicas de fabricação, o que faz esses produtos ficarem distante daqueles idênticos. Por isso, é necessário cautela ao proceder a comparação de valores com produtos importados similares.

Jose Reimão

Jose Reimão

Advogado. Autor do livro A VALORAÇÃO ADUANEIRA NO BRASIL.INTERPRETADA A LUZ DO PRINCIPIO DA TIPICIDADE CERRADA

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