CompartilharComentarSiga-nos no A A
Estudante poderá utilizar vaga de cota social em graduação após Universidade negar matrícula por renda per capita familiar superior ao permitido por lei.
O juiz de Direito Rafael Selau Carmona, da 3ª vara Federal de Florianópolis/SC, reconheceu que a avaliação dos ganhos de trabalhadores sem vínculo formal pode levar a distorções.
Universidade deve matricular cotista após Justiça reconhecer distorção na análise da renda familiar.(Imagem: Freepik)
O caso
O estudante foi aprovado no vestibular de 2024 para uma vaga destinada a candidatos que cursaram o ensino médio integralmente em escola pública e tinham renda familiar per capita de até 1,5 salários mínimos, conforme previsto no edital do concurso.
O critério de renda para reserva de vagas em instituições federais de ensino superior está estabelecido na lei 12.711/12, que originalmente fixava o limite de 1,5 salários mínimos per capita, mas foi alterado pela lei 14.723/23, reduzindo o teto para 1 salário mínimo.
No entanto, o vestibular da Universidade seguiu a regra anterior, pois o edital foi publicado antes da mudança legislativa.
Após a apresentação dos documentos exigidos, a universidade negou a matrícula, alegando que a renda per capita do estudante ultrapassava o limite em R$ 231,92.
A defesa argumentou que houve erro na apuração da renda, pois o candidato já havia sido aceito no cursinho pré-vestibular da própria Universidade voltado a estudantes de baixa renda.
A decisão
O juiz ponderou que os rendimentos de familiares sem vínculo formal geralmente não são regulares, e a análise de um curto período pode não representar a realidade financeira.
“A aferição da renda familiar deve ser feita *cum grano salis* quando há membros sem registro formal, como ocorre com o genitor do impetrante”, afirmou o juiz Rafael Selau Carmona, mencionando a expressão latina que sugere interpretar as questões com “moderação”.
“Dos documentos e explicações apresentados pelo impetrante, verifica-se que sua renda per capita estava ligeiramente acima de 1,5 salários mínimos”, destacou o juiz.
“Entretanto, sendo um rendimento de trabalhador autônomo, é notório que não há constância nos ganhos, e os extratos bancários de um período curto podem levar a distorções no cálculo, como se observa no caso concreto”.
O juiz considerou, no entanto, que o aluno já havia sido aceito no programa voltado a vestibulandos de baixa renda.
“Se a Universidade já o reconheceu como cotista social, não poderia, mesmo que por outra comissão, invalidar esse reconhecimento, pois o impetrante possui uma expectativa legítima na relação jurídica estabelecida com a Universidade”, ressaltou Carmona.
“É preciso lembrar que transações bancárias, como PIX, são comuns hoje em dia e podem ter diversas finalidades. Dessa forma, não é razoável exigir do impetrante provas mais robustas do que as já apresentadas, sob risco de impor uma barreira para candidatos, principalmente aqueles cujas famílias não têm empregos formais”, concluiu.
- Processo: 5013767-62.2024.4.04.7200
Leia a decisão.