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A anterioridade tributária conecta-se à segurança jurídica de acordo com a estrutura da CF/88 em simbiose com o Estado de Direito Democrático. Visto que a legislação tributária não retroagirá. Tampouco, em regra, incidirá em fatos no mesmo exercício financeiro, leia-se ano, de sua publicação.
Para dar maior segurança jurídica aos contribuintes, a CF/88 estabelece que, além de a lei tributária não poder alcançar fatos ocorridos antes de sua vigência, a mesma também não pode, em regra, tributar fatos ocorridos no mesmo exercício de sua publicação. Textualmente, afirma-se ser vedada a cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou. A limitação alcança, em princípio, todo e qualquer tributo, ressalvados apenas aqueles que a CF excepciona expressamente.1
Mais a mais, o estudo da anterioridade tributária arremata-nos à interpretação bifurcada (i) anual ou de exercício comum, (ii) privilegiada. Aquela, compreendida enquanto a impossibilidade da Fazenda arrecadar tributos no mesmo exercício financeiro da publicação da lei. Ressaltamos ao leitor que o princípio da legalidade e anterioridade são interdisciplinares. Mas, não são homogêneos.
Citamos,
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
III – cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;2
Por sua vez, essa, também denominada de anterioridade qualificada ou nonagesimal significa que o Fisco não pode cobrar tributos antes de decorridos 90 dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou. Trata-se de regra prevista no art. 150, III, “c” (para os tributos em geral) e também no art. 195, parágrafo 6º (no que se refere às contribuições sociais).3
Realizadas as primeiras explanações, marchamos ao enunciado 50 de súmula vinculante. Assim sendo,
SV 50 Norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.
Nessa senda, compreendeu o Supremo que o recolhimento da obrigação tributária não se submete à anterioridade anual nem à anterioridade privilegiada. De maneira que eventual mudança através de decreto do Poder Executivo ou lei que antecipar a data de pagamento do tributo, será aplicada imediatamente.
Dito isso, a norma legal que eventualmente alterar prazo de recolhimento de tributo afeta o sujeito passivo da relação tributária instantaneamente. Não logrando êxito o argumento jurídico da incidência da anterioridade de exercício comum ou privilegiada de acordo com a jurisprudência do STF em uma estrutura constitucional norteada pela segurança jurídica e exercício democrático do Direito.
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1 Machado Segundo, Hugo de Brito. Manual de Direito Tributário. 12ª ed., Barueri (SP): Atlas. 2022.
2 Constituição
3 Cavalcante, Márcio André Lopes. Súmulas do STF e do STJ Anotadas e Organizadas por assunto, 14ª ed., rev, atual e ampl. São Paulo: Editora Juspodivm, 2024.
Tomás Augusto
Professor Universitário. Esp em Direito Penal Militar e Tributário. Advogado